José Carlos de Jesus
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia pessoal,
Alguém conseguiu interpretar o art. 6º da Lei 13.670/18 que trata da vedação da compensação do salário família e maternidade ?
Art. 6º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ........................................................................
§ 3º ................................................................................
VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;
Pelo que parece, não poderão ser compensado os créditos de salário família e maternidade com a Contribuição Previdenciária (INSS ), devendo ser feito pedido de reembolso/ressarcimento para Receita Federal.
Será que é isso mesmo?