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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NARA ROCHA

Nara Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 15:48

Prezados boa tarde!

Vejam se podem me ajudar com essa dúvida de um cliente:

"Estamos com uma cliente (do Ceará) que pagou o DAE de uma mercadoria, sendo que pedimos para a transportadora trazer de volta quando estava no meio do caminho, pois saiu daqui errado.

A cliente está questionando o que pode ser feito, pois provavelmente a nota será cancelada e emitiremos uma nova assim que retornar ao nosso estoque. "


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 16:04

Pelo que entendi a cliente no Ceará pagou o DAE antes da carga chegar no Ceará! O veículo retornou e futuramente virá novamente com nova NF-e, ou seja, não ocorreu o fato gerador, não chegou ao Ceará.

Diante disso, caso a cliente seja do regime de recolhimento NORMAL (débito x crédito), peça que ela proceda conforme artigo 89, §4º, RICMS/CE:

"§ 4º Ocorrendo recolhimento do imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
I – comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;
II – atenda ao disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
III – não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria".

Obs. Uma Ufirce no Ceará, ano de 2018, corresponde a R$ 3.93123, assim, 5000 x R$ 3.93123 = R$ 19.656,15.
Caso o valor pago seja menor que R$ 19.656,15 ela pode jogar direto em outros créditos e avisar ao Fisco que a referida mercadoria retornou e que será faturada novamente (ocorrendo outro faturamento), etc, etc. conforme incisos II e III do §1º do art. 89 do RICMS/CE.

fabiana

Fabiana

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 14:32

No meu caso, o cliente não quis mais a mercadoria, e falou que não vai emitir uma NF de devolução, então eu dei uma entrada de devolução, porém meu cliente esta solicitando que eu pague a DAE. Ela é devida mesmo com a mercadoria devolvida? e quem paga ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 16:38

Fabiana, proceda conforme artigo 674-A, §1º, RICMS/CE, a fim de excluir o débito no sistema informatizado da SEFAZ (SITRAM). Leia os demais parágrafos para entendimento total:


Art. 674-A. No caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda
(SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, será admitido quando do processamento da nota fiscal de entrada do remetente referenciando a NF-e emitida por ocasião da saída no campo próprio (Documentos
Fiscais Referenciados) da NF-e de entrada, com indicação da chave de acesso.
§ 2.º Quando da recusa do recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro nos sistemas da SEFAZ da saída da mercadoria deste Estado, o reconhecimento da operação de retorno dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de
entrada emitida pelo remetente.
§ 3.º Quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente.
§ 4.º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
§ 5.º O direito ao aproveitamento do crédito ou à exclusão do débito de que trata este artigo somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
§ 6.º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria for acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, o retorno à origem deverá ser acobertado por nota fiscal avulsa emitida pelo fisco do destino ou no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado.

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