Everton da Cruz Silva
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa noite,
Quando um dos sócios de uma empresa é preso qual é o procedimento para exclui-lo da sociedade ?
Agradeco desde ja
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Everton da Cruz Silva
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa noite,
Quando um dos sócios de uma empresa é preso qual é o procedimento para exclui-lo da sociedade ?
Agradeco desde ja
Jeann Nunes
Prata DIVISÃO 2, Analista TributosVisitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1Fazer uma alteração de contrato tirando ele da empresa...
Jeann Nunes
Prata DIVISÃO 2, Analista TributosPaulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a) Bom dia Everton da Cruz Silva
A primeira questão a se verificar é qual foi o crime cometido.
Se foi algo contra a empresa ou sócios a exclusão pode ocorrer via AGE dos sócios.
Mas independente disto, é um caso a se consultar um advogado para a emissão de uma opinião mais técnica sobre o assunto.
att
Billy Douglas Calil Assad
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Everton da Cruz Silva Bom dia.
Verifique qual o crime que o sócio cometeu, pois temos o Art. 1.085 do Código Civil, onde podemos fazer a exclusão do sócio por simples alteração, onde o sócio minoritário tenha cometido (ou cometa sucessivamente) atos de inegável gravidade, a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa.
Mas como disse o colega Paulo Henrique de Castro Ferreira, procure um Advogado para obter uma orientação. Se precisar tenho quem indicar para uma consultoria. Pode chamar no e-mail ou whats.
Att.
Everton da Cruz Silva
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Prezados bom dia,
Obrigado pelas respostas
Segue abaixo como consta no Contrato Social
Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos graves e que configurem justa causa.
Parágrafo 1º - A exclusão somente poderá ser determinada em reunião especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Parágrafo 2º - Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio.
Parágrafo 3º No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a apuração do valor.
Parágrafo 4º - Podem os sócios remanescentes suprir o valor da quota.
Jeann Nunes
Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos Everton da Cruz Silva,
Como a exclusão do sócio está prevista em contrato, cabe os demais promover aquilo que lá está escrito e acordado...
Porém, eu acredito não se tratar de algo tão simples assim, desta forma o melhor jeito possível é com o acompanhamento de um advogado especialista em direito empresarial para dirimir as divergências conforme a lei e promover a exclusão do mesmo e alteração contratual.
EXCLUSÃO DE SÓCIO
As disposições para com o sócio perante a sociedade limitada quando ocorrer situação de exclusão são as seguintes: Instrução Normativa DREI n° 38/2017, Anexo II, Item 2.2.6
Por justa causa
Desde que haja previsão no contrato social para exclusão de sócio por justa causa e quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entendam que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, por meio de fatos de incontestável gravidade, poderão excluí-los da sociedade, por meio de alteração do contrato social. Lei n° 10.406/2002, art. 1.085
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia nas suas normas convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Se os demais sócios não suprirem o valor da quota proceder-se-á à redução do capital, neste caso arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada. Lei n° 10.406/2002, arts.1.086 e 1.031, § 1°
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