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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 08:21

Bom dia Everton da Cruz Silva

A primeira questão a se verificar é qual foi o crime cometido.

Se foi algo contra a empresa ou sócios a exclusão pode ocorrer via AGE dos sócios.

Mas independente disto, é um caso a se consultar um advogado para a emissão de uma opinião mais técnica sobre o assunto.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
BILLY DOUGLAS CALIL ASSAD

Billy Douglas Calil Assad

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 08:36

Everton da Cruz Silva Bom dia.

Verifique qual o crime que o sócio cometeu, pois temos o Art. 1.085 do Código Civil, onde podemos fazer a exclusão do sócio por simples alteração, onde o sócio minoritário tenha cometido (ou cometa sucessivamente) atos de inegável gravidade, a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa.

Mas como disse o colega Paulo Henrique de Castro Ferreira, procure um Advogado para obter uma orientação. Se precisar tenho quem indicar para uma consultoria. Pode chamar no e-mail ou whats.

Att.

BILLY DOUGLAS CALIL ASSAD
CONTABILIDADE ESTRELA S/C
AV. JULIO BUONO - N.° 2525 - 2 ANDAR
+55 (11) 97683-1919
+55 (11) 2124-7070
Everton da Cruz Silva

Everton da Cruz Silva

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 11:23

Prezados bom dia,

Obrigado pelas respostas

Segue abaixo como consta no Contrato Social

Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos graves e que configurem justa causa.
Parágrafo 1º - A exclusão somente poderá ser determinada em reunião especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Parágrafo 2º - Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio.
Parágrafo 3º No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a apuração do valor.
Parágrafo 4º - Podem os sócios remanescentes suprir o valor da quota.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 23:29

Everton da Cruz Silva,

Como a exclusão do sócio está prevista em contrato, cabe os demais promover aquilo que lá está escrito e acordado...

Porém, eu acredito não se tratar de algo tão simples assim, desta forma o melhor jeito possível é com o acompanhamento de um advogado especialista em direito empresarial para dirimir as divergências conforme a lei e promover a exclusão do mesmo e alteração contratual.

EXCLUSÃO DE SÓCIO

As disposições para com o sócio perante a sociedade limitada quando ocorrer situação de exclusão são as seguintes: Instrução Normativa DREI n° 38/2017, Anexo II, Item 2.2.6

Por justa causa

Desde que haja previsão no contrato social para exclusão de sócio por justa causa e quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entendam que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, por meio de fatos de incontestável gravidade, poderão excluí-los da sociedade, por meio de alteração do contrato social. Lei n° 10.406/2002, art. 1.085

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia nas suas normas convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Se os demais sócios não suprirem o valor da quota proceder-se-á à redução do capital, neste caso arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada. Lei n° 10.406/2002, arts.1.086 e 1.031, § 1°

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