É uma empresa optante pelo simples nacional e está adquirindo para o imobilizado (computador e gôndola). Nesses casos, conforme artigo 4º, XVI, Lei nº 7.014/2006 ocorre o fato gerador do ICMS:
"Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
XVI - da saída do estabelecimento do remetente ou do início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da federação;
...".
Agora, o artigo 272, I, "a2" do Regulamento do ICMS da Bahia, dispensa o pagamento quando o destinatário é optante do simples nacional:
"Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
I - a diferença de alíquotas:
...
a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:
...
2 – microempresas e empresas de pequeno porte;
...".
Assim, não paga nada!