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Ajuste de débito - Sped Icms/Ipi

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 20:23

Proceda conforme item 3 da INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992:

3 - Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor inferior ao da efetiva operação:
3.1 - o remetente deverá emitir documento fiscal complementar, correspondente à diferença de quantidade ou de valor, nos termos do inciso III do artigo 176 do RICMS, fazendo constar o motivo da emissão e o número da nota fiscal original, promovendo sua escrituração juntamente com as demais operações do período.
3.2 - se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença do ICMS deverá ser paga em GA distinta, acrescida da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, calculados nos termos da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, sendo que:
a - a GA deverá conter a informação do motivo de sua emissão e números dos documentos fiscais original e complementar;
b - na via do documento fiscal presa ao talonário deverá constar que o pagamento se deu em guia de arrecadação distinta, consignando o número e data da mes
3.3 - o destinatário deverá escriturar o documento fiscal previsto nos subitens anteriores, podendo creditar-se do imposto respectivo, nos casos previstos no RICMS;
3.4 - na hipótese de devolução de mercadoria recebida em excesso, o destinatário emitirá nota fiscal correspondente à diferença, com débito do imposto.

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