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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa do Lucro Presumido obrigado a ECD e ECF

Lailde Silva da Silva

Lailde Silva da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 7 junho 2018 | 14:10

Prezados boa tarde,

Faco a contabilidade de uma Empresa do Lucro Presumido, gostaria de alinhar sobre a obrigatoriedade da ECD e ECF.

1- Referente a obrigatoriedade da ECD:

As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD são:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

1.1- O entendimento que não é obrigada ECD se mantiver o Livro Caixa ou se distribuir o lucro que não seja superior a base de cálculos do Imposto Renda, ou ambos os casos deve manter a escrituração pelo Livro Caixa ou no caso de distribuição de Lucros não é necessário o Livro Caixa?

1.2- O Lucro distribuído não deve ultrapassar 32%? O cálculo base de cálculo IRPJ - Impostos e Contribuicões = Base de cálculo do lucro x 32%, está correto esse cálculo?

1.3- E principalmente em Empresa no inicio que não tem conta jurídica, como escriturar essa movimentação financeira e bancária inexistente, o que me sugerem?


2- Referente a obrigatoriedade da ECF:

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.

O demonstrativo do livro caixa, previsto no Bloco Q do leiaute da ECF para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, é obrigatório a partir do ano-calendário 2016.

2.1- O entendimento que a Empresa do Lucro Presumido é obrigada ECF e deve manter o livro caixa para realizar a obrigação e se utilizar do livro manual, consegue fazer a inclusão na obrigação ou não? Ou ela, só é obrigada a apresentar a ECF se a receita bruta for superior a R$ 1.200.000,00?

Conto com apoio.

Gentileza se possível responder conforme as perguntas

Obrigada

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