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Compensação de estimativa de IRPJ no lucro real - alteração legislativa

Gabriel Tebecherani

Gabriel Tebecherani

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 8 junho 2018 | 16:35

Inicialmente, a título de contextualização, seguem abaixo duas notícias recentes acerca do tema a ser tratado abaixo, especificamente em relação a alteração na legislação tributária federal que afeta empresas tributadas pelo lucro real:

Receita aproveita paralisação de caminhoneiros para arrecadar mais

União impede contribuintes de pagarem IR com crédito fiscal

Com a publicação da Lei nº 13.670, que alterou a partir de 30/05/2018, inclusive, a regra para compensação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , regime de apuração do lucro real anual, calculado mensalmente com base na receita bruta, contida na Lei nº 9.430, de 27/12/96. Senão vejamos:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
(...) (grifamos)


Para a compreensão da referida vedação, faz-se necessária a leitura do art. 2º da Lei 9.430/96:

Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. (grifamos)


Diante do exposto, observa-se que desde 30 de maio de 2018 as empresas que tributem o IRPJ e a CSLL com base no lucro real anual, calculado sobre a receita bruta, não poderão compensar tais estimativas mensais, vale dizer, mediante o envio de Declaração de Compensação (DCOMP).

Ademais, conclui-se, neste primeiro momento, que referida vedação não engloba as empresas que levantem balancete acumulado mensalmente para suspensão ou redução do IRPJ e da CSLL, devidos mensalmente, ou seja, poderão continuar efetuando a compensação (DCOMP) desses débitos.

Por fim, alerto que deverão ser observados com cautela os desdobramentos no âmbito administrativo e judicial da comentada alteração na legislação tributária, principalmente a regulamentação da nova regra a ser editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Gabriel Tebecherani
Consultor Tributário.
Ivanisio Júnior

Ivanisio Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 09:00

Bom dia.

"Ademais, conclui-se, neste primeiro momento, que referida vedação não engloba as empresas que levantem balancete acumulado mensalmente para suspensão ou redução do IRPJ e da CSLL, devidos mensalmente, ou seja, poderão continuar efetuando a compensação (DCOMP) desses débitos."

Qual o embasamento para tal afirmação?

Desde já agradeço.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 12:47

leiam a IN 1765/2017, onde diz que a compensação da base negativa do IRPJ e Csll somente podem ser compensados após a entrega do sped ECF

-------------------------------

Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 04/12/2017, seção 1, página 26) Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 161-A, 161-B, 161-C e 161-D:

“Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 161-A. NO CASO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ - Inclusão)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 1º O DISPOSTO NO CAPUT APLICA-SE, INCLUSIVE - Inclusão)

§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.”

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 2º NO CASO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ OU DE - Inclusão)

“Art. 161-B. No caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 161-B. NO CASO DE CRÉDITO DO IPI, O PEDI - Inclusão)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao caso de crédito presumido do IPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 40 apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.”

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NO CAPUT NÃO SE A - Inclusão)

“Art. 161-C. No caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 161-C. NO CASO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇ - Inclusão)

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o art. 57, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário.”

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE A QUE SE REFERE - Inclusão)

“Art. 161-D. O disposto nos arts. 161-A a 161-C não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.”

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 161-D. O DISPOSTO NOS ARTS. 161-A A 161- - Inclusão)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 161-A. NO CASO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 1º O DISPOSTO NO CAPUT APLICA-SE, INCLUSIVE - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 2º NO CASO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ OU DE - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 161-B. NO CASO DE CRÉDITO DO IPI, O PEDI - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NO CAPUT NÃO SE A - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 161-C. NO CASO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇ - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE A QUE SE REFERE - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 161-D. O DISPOSTO NOS ARTS. 161-A A 161- - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 58. O PEDIDO DE RESSARCIMENTO E A DECLAR - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 2º SERÁ INDEFERIDO O PEDIDO DE RESSARCIMENT - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 3º FICAM DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO DO ARQ - Vide)

Art. 3º Fica revogado o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 julho de 2017.

(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - ART. 58. O PEDIDO DE RESSARCIMENTO E A DECLAR - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 1º O ARQUIVO DIGITAL DE A QUE SE REFERE O C - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 2º SERÁ INDEFERIDO O PEDIDO DE RESSARCIMENT - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 3º FICAM DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO DO ARQ - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - I - ANTERIOR A 1º DE JANEIRO DE 2012, O ESTAB - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012, A PES - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - § 1º O ARQUIVO DIGITAL DE A QUE SE REFERE O C - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - I - ANTERIOR A 1º DE JANEIRO DE 2012, O ESTAB - Vide)
(Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17/07/17 - II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012, A PES - Vide)

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Lourenço Júnior
Articulista

Lourenço Júnior

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 10:30

Ivanísio Júnior,

A fundamentação está no art. 2º da mesma Lei, conforme é mencionado no inciso IX, §3º, art. 74, in verbis:

Lei nº 9.430, de 27/12/96

Art. 74 [...]

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.


Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. (grifamos)

Gabriel Esteves

Gabriel Esteves

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Controladoria
há 5 anos Quinta-Feira | 28 junho 2018 | 08:16

Boa tarde prezados, me interessei muito pela discussão, pois embora eu não seja diretamente da área de tax (diretos), tenho estudado bastante à respeito e tenho tido algumas dúvidas conceituais que apenas com leitura de legislação não estão me ajudando.

1º Ponto é o seguinte: Quanto ao impedimento trazido pela Lei 13.670/2018, parece estar claro quanto ao foco dado na alteração do Art. 74, que remete à forma de apuração por ESTIMATIVA do Art. 2, que trata da estimativa com base na receita bruta (presunção).

Porémmmmmm,
2º O ponto que esta me tirando o sono é o seguinte ... Falando de forma de apuração do Lucro Real temos: Trimestral e Anual.
Onde à titulo OBRIGATÓRIO e não opcional, se tu optar pelo ANUAL, tens que fazer pagamentos MENSAIS à titulo de antecipação.
A partir dai vêm minha dúvida:

SITUAÇÃO A
Dentro do aspecto Lucro real, temos:
1º ESTIMATIVA (receita bruta)
2º BALANCETE DE SUSPENSÂO
Ou seja, o Balancete de Suspensão esta FORA do contexto de ESTIMATIVA.
-E em nenhum momento eu preciso me preocupar em ao menos "simular" ou "testar" a forma de apuração via Receita Bruta, podendo ir DIRETO ao balancete.

Ouuuuuu

SITUAÇÃO B
Dentro do aspecto Lucro real, temos:
1º ESTIMATIVA (receita bruta) - 1.1º PODENDO SER SUSPEN, REDUZIDO etc. etc.
Estando o Balancete DENTRO do contexto de ESTIMATIVA.
-Eu obrigatoriamente tenho que me preocupar em ao menos "simular" ou "testar" a forma de apuração via Receita Bruta, e DEPOIS vou ao balancete.


Se lermos ao Art. 35 da Lei 8.981/95, entendemos que temos a situação B.
Ou seja, o balancete pode ser levantado em algumas situações de forma à substituir a apuração via receita bruta, mas ainda assim é considerado uma metodologia dentro do conceito de ESTIMATIVA.


Porém se lermos uma apreciação elaborada pelo Deputado Eli Corrêa Filho da MPV 836/2018 - 00017 (que gerou a Lei 13.670/2018), entendemos que temos a situação A. Pelo seguinte:

Como o recolhimento das estimativas é verdadeira antecipação do imposto devido ao final
do exercício, a proibição à compensação das estimativas coloca em situação desigual os
contribuintes que tenham optado por esse regime, em relação aos que optaram pelo
recolhimento do IRPJ e CSLL mediante levantamento dos balancetes de suspensão ou redução
ou pelo regime de lucro real trimestral, pois nesses últimos casos, não há vedação para que as
parcelas (mensais ou trimestrais) de IRPJ e CSLL sejam pagas mediante compensação na forma
do art. 74 da Lei 9.430/96. Veja-se que, como demonstrado nos itens anteriores, o regime de
apuração do lucro anual pelo pagamento das estimativas não se trata de benefício fiscal, e sim
instituição de antecipação de pagamento do imposto por presunção, a qual deve guardar
necessariamente relação com a base de cálculo real do tributo, que é a renda.

Ou seja, ele cita 3 regimes: trimestral, estimativa e por balancete.

Se analisarmos a DCTF e a ECF também temos uma "confusão", pois a ECF considera o balancete no rol de "estimativa", já a DCTF nem entra nesse mérito.

Agradeço

Débora Cristina Somma de Almeida

Débora Cristina Somma de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 6 julho 2018 | 10:11

Bom dia a todos!

Tenho a mesma dúvida que o Gabriel Esteves, se alguém puder nos ajudar agradeço!

1º Ponto é o seguinte: Quanto ao impedimento trazido pela Lei 13.670/2018, parece estar claro quanto ao foco dado na alteração do Art. 74, que remete à forma de apuração por ESTIMATIVA do Art. 2, que trata da estimativa com base na receita bruta (presunção).

Porémmmmmm,
2º O ponto que esta me tirando o sono é o seguinte ... Falando de forma de apuração do Lucro Real temos: Trimestral e Anual.
Onde à titulo OBRIGATÓRIO e não opcional, se tu optar pelo ANUAL, tens que fazer pagamentos MENSAIS à titulo de antecipação.
A partir dai vêm minha dúvida:

SITUAÇÃO A
Dentro do aspecto Lucro real, temos:
1º ESTIMATIVA (receita bruta)
2º BALANCETE DE SUSPENSÂO
Ou seja, o Balancete de Suspensão esta FORA do contexto de ESTIMATIVA.
-E em nenhum momento eu preciso me preocupar em ao menos "simular" ou "testar" a forma de apuração via Receita Bruta, podendo ir DIRETO ao balancete.

Ouuuuuu

SITUAÇÃO B
Dentro do aspecto Lucro real, temos:
1º ESTIMATIVA (receita bruta) - 1.1º PODENDO SER SUSPEN, REDUZIDO etc. etc.
Estando o Balancete DENTRO do contexto de ESTIMATIVA.
-Eu obrigatoriamente tenho que me preocupar em ao menos "simular" ou "testar" a forma de apuração via Receita Bruta, e DEPOIS vou ao balancete.

Grata!!

Débora Cristina Somma de Almeida
Contadora
CMB Consulting (Grupo CMB)
Adson R.Trombela

Adson R.trombela

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Terça-Feira | 24 julho 2018 | 17:13

Boa tarde

Bem cabe ressaltar que compensação via perdcomp do ir/cs não é mais possivel mesmo, o programa trava.
O que não mudou é a forma de apuração do ir/cs com balanço/balancete de suspenção ou redução, a regra continua a mesma.

Abraços

leonardo farias florentino

Leonardo Farias Florentino

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 18:09

Amigos,

O tema é bastante instigante e muita gente acha que essa proibição de compensar não vai vingar, tendo em vista que no Congresso tramita a Medida Provisória nº 836, que já recebeu seis emendas no sentido de revogar essa restrição à compensação tributária prevista na Lei 13.670.

Por outro lado, muitos contribuintes já estão acionando o Judiciário com sucesso para garantir o seu direito de compensar, como é o caso da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas (Abimaq), no processo nº 5015466-30.2018.4.03.6100, em trâmite na justiça federal de SP.

Escrevi algumas linhas sobre o tema, numa linguagem bem fácil, sem jargão contábil ou jurídico, que vocês podem conferir aqui: comentariofiscal.wordpress.com

Sintam-se à vontade para comentar, pois o que vale é trocarmos experiências e não vacilar no cumprimento das nossas obrigações.

Um forte abraço,

Leonardo

ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 11:37

Bom dia Pessoal!

Poderia me ajudar por favor!

Tentamos compensar (através de Per/Dcomp) o IR e CS do mês de Agosto, mas gerou o erro abaixo.

Erro
A transmissão não foi concluída.

E vedada a compossessão de débitos de estimativa do IRPJ ou da CSLL conforme art. 74 da lei nº 9430 DE 1996 com redação dada pela lei nº 13670 de 2018.

A princípio havíamos entendido que a compensação não poderia ser realizada somente para quem apura a Estimativa com base na receita bruta e que os impostos apurados com base no levantamento dos balancetes poderiam ser compensados. Mas a restrição engloba os dois.
Alguém sabe me explicar se existe uma forma de transmitir sem a restrição já que apuramos por balancetes de suspensão?

JULCIMAR FARINA

Julcimar Farina

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 22:09

Boa noite Ana Maria,
Realmente a compensação para quem estiver na estimativa não pode ser compensada. Empresa na qual trabalho entrou com mandado de segurança. Segundo pronunciamento da receita federal, haverá uma decisão de caráter geral que contemplará todas as empresas nessa sistemática.

Abraço

Wilson Ricardo Feldhaus

Wilson Ricardo Feldhaus

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 09:02

Bom dia.

Entendo que a apuração por balancete de redução não aceita compensação porque o código de recolhimento do IRPJ e CSLL são os mesmos apurados por estimativa mensal (com base na receita).

Minha dúvida agora é se no saldo residual anual de IRPJ e CSLL poderá ser feita a compensação pois os códigos para recolhimentos são outros.
IRPJ código 2456
CSLL código 6773

Outra dúvida se no caso poder compensar nesses códigos. Poderá ser compensado com créditos acumulados de PIS e COFINS.

Grato.

Wilson Ricardo Feldhaus
Contador.

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 15:37

Boa tarde,

ainda nenhuma alteração em relação ao impacto da lei 13.670/18, tentei enviar uma Dcomp hoje e o erro persiste.

É preciso rever os métodos de apuração do IR/CS, caso contrário não será mais interessante apurar os impostos com Redução/Suspensão.

Wilson Ricardo Feldhaus

Wilson Ricardo Feldhaus

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 08:52

Matheus Alves.
Quais códigos você tentou compensar? 5993 e 2484? Estes códigos são da apuração mensal. Quero saber da compensação dos códigos IRPJ código 2456
CSLL código 6773 que são do saldo residual anual.

Fernanda Nunes

Fernanda Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 19:30

Olá, Pessoal
Alguém pode me ajudar por favor. Recebi uma "cartinha" da Receita Federal referente divergências ao fazer confrontos entre ECF/2016, DCTF'S Jul e AGO/16 e Perdomp utilizando saldo negativo da CSLL de 2016.
A Receita pontuou o seguinte:
Estimativas apuradas na ECF:                                       Débitos declarados na DCTF
Jul - R$3.772,26                                                                 Jul - 4822,93
Ago - R$3760,43                                                        Ago - 2709,76

O que a contadora fez na época foi: pagou 1050,00 a maior em Julho e, em Agosto pagou a menor compensando o saldo pago a maior no mês anterior sem fazer DCOMP. E declarou os débitos de forma errada na DCTF.
Nesse mesmo ano também tivemos saldo negativo que foi utilizado através de PERDCOMP. Ao todo pagamos 27881,61, o imposto a pagar foi 20.335,70, sobrando 7545,91.
Minha dúvida é a seguinte: Embora eu tenha pago a maior em Julho, eu não poderia ter utilizado esse valor, mesmo com DCOMP para compensar Agosto. Se não poderia, se tornaria saldo negativo devendo ser feito o pagamento do mês seguinte de forma integral. Como em Agosto paguei o valor menor, tenho que fazer um Darf complementando a competência de Agosto/16, pois não consigo utilizar pagamento indevido ou a maior para pagar uma estimativa. Esse Darf complementar feito hoje será: Período de apuração: 08/2016 mas o pagamento será 04/2020 com todos os acréscimos legais. Com isso, terei que retificar a DCTF informando o DARF pago em 2020 complementando o pagamento.
Esse Darf pago fará parte do saldo negativo de 2016 mesmo tendo sido pago em 2020? Na retificação da ECF/2016 posso incluir esse valor pago em 2020, pois ele comporá o valor da competência Agosto/16. 
Então terei que retificar Perdcomp também, pois o valor que compõe os saldos da PERDCOMP também mudarão.

Por favor me ajudem

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