Bom dia,
normas.receita.fazenda.gov.br
Segue fundamentação em IN RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015:
"Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos Créditos Tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os Créditos Tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:
I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.
§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na Contabilidade.
§ 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:
I - bens imóveis não gravados;
II - bens imóveis gravados; e
III - demais bens e direitos passíveis de registro.
§ 3º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
§ 4º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.
§ 5º No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo."