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Arrolamento de Bens

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 09:49

Pessoal:

Preciso fazer um Arrolamento de Bens de uma empresa. No entanto, os bens utilizados por ela são de terceiros, inclusive os imoveis.

Poderia, então, o Arrolamento ser somente das contas bancárias (Correte, poupança, aplicação) ?

Obrigado!



Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2018 | 15:19

Marcelo de Paula,

Boa tarde!

Sim, neste caso o arrolamento será mediante os valores disponíveis para conversão em moeda, juntamente com as cotas e lucros que se encontram nas demonstrações da entidade.

Observando sempre o art. 659 a 663, e 867 a 869 do NCPC 13.105/2015.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Paulo Robson

Paulo Robson

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 11:44

Bom dia,

normas.receita.fazenda.gov.br

Segue fundamentação em IN RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015:

"Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos Créditos Tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os Créditos Tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na Contabilidade.

§ 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

§ 5º No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo."

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 10:10

Bom dia Marcelo.

Existe contrato ou documento equivalente comprovando a situação?

Seria interessante pelo menos citar esta situação.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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