1) Essa empresa pode conseguir obter esse regime, somente em relação as saídas com 4%?
RESP. Sim, afinal a Portaria CAT nº 108/2013 está tratando de produtos importados e quem tem alíquota interestadual de 4% são os produtos importados. Veja que a diferença é muito grande entre o exigido no desembaraço aduaneiro (que é a alíquota interna) e a interestadual que é 4%. Caso a alíquota da importação seja 18%, somente aí teremos uma diferença (saldo credor) de 14% (18% - 4%)!
A alíquota interna sempre é maior que a interestadual, ou seja, qualquer operação interestadual contribui para o aumento do saldo credor, contudo, a de 4% é muito mais relevante para tal.
Portanto, esse regime especial é direcionado para saídas interestaduais com 4%!
Obs. Aqui no Ceará, por exemplo, tem uma Instrução Normativa que diz que quando o contribuinte importar mercadorias e já sabe que será remetida para outros Estados, então, pagará na importação apenas 4%, justamente para inibir a formação de saldo credor.
2) Quais documentos são pedidos pelo Fisco para conceder a suspensão?
RESP. Diz o artigo 2º, §1º, Portaria CAT nº 108/2013:
"§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentualpretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais".
Portanto, mostre registros de saídas dos produtos importados, contratos com clientes em outros Estados com essas mercadorias, ou seja, demonstre conforme sua realidade que tais produtos serão revendidos para outros Estados de forma que o Estado exigir normalmente o ICMS importação o saldo credor continuará, assim, solicite 14% de suspensão que o saldo credor irá diminuir ou mesmo sumir.