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vendas consumidor final com inscrição cfop 6108 pode ???

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 18:20

Ola,
Estou numa duvida:

Sou de SP vendo peças para um cliente consumidor final c/inscrição estadual na Bahia e Minas, então quando vendo um produto com ST (substituição tribuatria explo ncm 87089990 cst 010 ), entendo que o clioente comprou pra consumo porem paga o diferencial de aliquota que seria por explo bahia 18% - 12% = 6% .
Porém esse cliente (transportadora) mandou uma declaração dizendo que compra somente para consumo , que apesar de ter inscrição o CFOP seria 6108 não contribuinte conforme EC 87/2015 alinea B inciso VIII 1º e 2º art. da EC 87/2015 ..

Entao neste caso procede posso vender para este cliente nestas condições ??

Agradeço a ajuda.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 06:52

Conforme nota explicativa do CFOP 6.108 aplica-se quando o destinatário é não contribuinte (PORÉM, TRANSPORTADORA É CONTRIBUINTE DO ICMS) :

"6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas A NÃO CONTRIBUINTES DEVERÃO SER CLASSIFICADAS NESTE CÓDIGO".

Obs. Transportadora é contribuinte, logo, o CFOP não é esse!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 10:54

Acredito que esses produtos estão no Protocolo ICMS nº 41/2008, então, conforme cláusula primeira, §3º, II, caso tenha inscrição de substituto deverá reter para posterior repasse (caso não tenha inscrição de ST, então, envia junto com a mercadoria a GNRE):

"§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
...
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas".

Nesses termos, entendo que o 6.401 é correto (apesar de não ter uma saída subsequente, mas está sujeita a retenção como ST):

"6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 14:35

José,
As nossdas nf´s de venda para clientes consumidores finais c/inscrição já saem corretas com o diferencial de aliquotas
CFOP 6102 / 6404 (se for ST)
Explo: vendo 1000.00 pra Bahia o diferencial vai ser (se tiver itens ST) 18% - 12% = 6% TOTAL 60,00

Ou seja ele fala que mesmo tendo inscrição enviou uma declaração coomo não contribuinte ( 6108) onde o calculo seria outro que é 80% p/Sp e 20% destino,

O que o cliente questiona é que ele tem inscrição e suas nf´s não tem que ter calculo de st , ele tem que ser CFOP 6108 ...entendo qui está incorreto...

esse é o problema..

Mandou a lei 87/2015 alinea b, inciso VIII, inciso2º art. e 1 art. EC 87/15...mas pra mim não vi efeito nenhum.....

Vania

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 15:58

Vânia, o destinatário é uma transportadora, logo, é um contribuinte do ICMS.
O Convênio ICMS nº 93/2015 (que regulamentou o ICMS da Emenda 87/2015) é para não contribuinte do ICMS.
Observe a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/2015:

"Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio".

Agora, observe o que diz o artigo 4º da Lei Kandir (Lei Nacional do ICMS):

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Como visto, transportadora é contribuinte do ICMS porque presta serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Diante disso, não se aplica as regras do Convênio 93/2015 (Emenda 87/2015).


Obs. Retire-se tudo exposto acima se esse transportador for um prestador de serviço intramunicipal (que presta serviço apenas dentro de algum Município).

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 15:06

José só mais uma duvida:

No caso a EC 87/2015, ela trata contribuintes e não contribuintes ??

Veja que ela informa: "contribuinte ou não do imposto localizado em outro estado" , talvez não seja nessa informação que o meu cliente está enfatizando ?

Vania


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Produção de efeito
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 16:09

Vânia, a emenda constitucional criou o diferencial de alíquotas para NÃO CONTRIBUINTES, é disso que ela trata!
O DIFAL para contribuintes do ICMS sempre existiu e o CFOP 6.108 foi criado justamente para atender esse novo DIFAL.
Quando ela fala em contribuintes, colocado por vc acima, É PORQUE ESSE TERMO JÁ EXISTIA! A emenda constitucional 87/2015 acrescentou NÃO CONTRIBUINTES, e a mudança foi essa.
Quando se vende para contribuintes do ICMS a alíquota é a interestadual (sempre foi assim) e antes da emenda 87/2015 quando se vendia para NÃO CONTRIBUINTES a alíquota era a interna do Estado de origem (por essa razão não tinha DIFAL). Agora, a redação nova com a emenda 87/2015 a alíquota interestadual se usa para contribuintes e não contribuintes. O que foi criado, perceba, foi o DIFAL para NÃO CONTRIBUINTES.
Com esse novo DIFAL PARA NÃO CONTRIBUINTES FOI CRIADO O convênio 93/2015, foi criado o CFOP 6.108, foi criado novos códigos de receita para a GNRE ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2; ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
Código 10011-0.

Obs. observe a redação anterior da CF/88, antes da emenda 87/2015 (art. 155, §2º, VII e VIII), perceba que o DIFAL existia apenas para CONTRIBUINTES, não existia DIFAL para não contribuintes. Portanto, a emenda 87/2015 é para NÃO CONTRIBUINTES:
"VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;".

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 17:44

OK Entendido Flavio !!
estava muito confuso pois o cliente informava que mesmo tendo inscrição ele era considerado não contribuinte..
Esclarecido melhor a legislação, que estava difícil de interpretar.

Grata pela Ajuda!!!


Vania

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