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CONTABILIDADE

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Angelo

Angelo

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 18:40

Pessoal,
Primeiramente obrigado pelo interesse de ajudar.

Tenho uma MEI para prestação de serviços (não contribuinte ICMS) .
Trabalho com intermediação de vendas e recebo comissões por elas através de emissão de nota de serviço.
Até aí tudo bem.

Ocorre que, quando foi resgatar a comissão o distribuidor do qual faço a intermediação, me cobra/desconta 18% sobre o valor de comissão, alegando que são impostos retidos que eles pagam.
simples cálculo:

Meu preço 1000
Vendo por 1500
Minha margem de comissão: 500
impostos sobre comissão: 18%
500-18% = 410
Comissão liquida: 410

*Pergunta é: Esse valor de 18% já não me é descontado na DAS?*

Lembrando que é SERVIÇO não portanto não é tributado ICMS (?)

Espero ter sido claro.

Obrigado!!!

HUGO FERNANDEZ LINHARES DE OLIEVIRA

Hugo Fernandez Linhares de Olievira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 22:19

Em tese o MEI ao prestar serviço não poderá sofrer qualquer tipo de retenção por parte do tomador , salvo previsão legal que diz respeito ao MEI prestador de serviços , conforme previção da LC 123, conforme segue descrito abaixo:
...Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/07/2009)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)
§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)

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