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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 16:47

Ana Júlia Parreiras boa tarde!

vejamos;


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1767, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2017, seção 1, página 43)


I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; Links para os atos mencionados
II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e Links para os atos mencionados
III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.


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Fredson Lopes

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Adriano Silva

Adriano Silva

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 16:48

Segundo o Manual da Renf:
Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf1 os seguintes contribuintes:
a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão
de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição
previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação
dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham
recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva
que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
1 Conforme prevê o art.2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.
MOR - Manual de Orientação da EFD-Reinf Fevereiro/2018
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja
retenção do Imposto

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