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TRIBUTOS FEDERAIS

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Limite de Faturamento do MEI

Eder Candido Pereira

Eder Candido Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 16 junho 2018 | 12:18

Boa tarde!
Tenho um cliente que é MEI, e o mesmo fechou um contrato para venda produtos a um faturamento total de 58000,00. Esse MEI foi aberto em 06/06/2018

Visto que a legislação do MEI orienta que SE a abertura decorrer no percurso do ano vigente, o faturamento fica proporcional. Conforme:

"O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.
Exemplo: O MEI que se formalizar em junho, terá o limite de faturamento de R$ 47.250,00 (7 meses x R$ 6.750,00), neste ano."

A pergunta seria, SE o Cliente faturar esses 58 mil , perderia automaticamente o enquadramento MEI (embora no ano não atinja 81 mil) ou se haveria apenas uma DAS para recolhimento dos Impostos excedentes, e Se no próximo exercício ele continuaria com o enquadramento?




Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 15:19

Prezado, boa tarde!

Entendo que perderia a condição de MEI e pelo faturamento ter excedido em mais de 20% ( Mesmo proporcional) o desenquadramento seria retroativo, conforme perguntas e respostas:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Itens 18.3 e 18.5

Item 18.3

A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:



por opção;

obrigatoriamente quando:

exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 81.000,00 a partir de janeiro/2018);

exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);

exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

possuir mais de um estabelecimento;

participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;

incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.



(Base normativa: art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)


Item 18.5


A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Exemplo

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)

- data de abertura: 09/12/2018
- receita bruta em 12/2018: R$ 9.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2018

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita

- data de abertura: 09/12/2018
- receita bruta em 12/2018: R$ 7.500,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2019

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)

- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2018

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita

- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2019

Nota:
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.

Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
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