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Crédito ICMS IMPORTAÇÃO - ATIVO IMOBILIZADO

ALLYSSON LIBERAL BEZERRA

Allysson Liberal Bezerra

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 09:49

Bom dia Senhores!

Gostaria de saber se uma empresa RPA (SP) tem direito a crédito de ICMS na compra (entrada 3.551) de um ativo imobilizado do exterior?

Caso tenha o direito ao crédito, são em 48 vezes o direito ao crédito?

Sendo vendido/ remessa esse bem não tem mais o direito do crédito de ICMS já pago?

*** OBSERVAÇÃO: a empresa pagou ICMS com base reduzida.

Favor informar base legal.

Obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 5 janeiro 2020 | 16:01

1) Gostaria de saber se uma empresa RPA (SP) tem direito a crédito de ICMS na compra (entrada 3.551) de um ativo imobilizado do exterior?

RESP. Sim, com certeza, conforme caput do artigo 20 e §5º da Lei Kandir.

2) Caso tenha o direito ao crédito, são em 48 vezes o direito ao crédito?

RESP. Sim, conforme art. 20, §5º, I, Lei Kandir.

3) Sendo vendido/ remessa esse bem não tem mais o direito do crédito de ICMS já pago?

RESP. Sim, caso venda, não tem mais o direito de apropriar o crédito fiscal conforme art. 20, §5º, V, Lei Kandir.

Obs. O fato de ser importado não proibe a apropriação do crédito fiscal, o artigo 20 da Lei Kandir não exclui essa possibilidade até porque a CF/88 no seu artigo 152 deixa clara essa questão:

"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

O ICMS foi pago, é não cumulativo, então, de forma ampla o contribuinte poderá se apropriar (conforme as regras colocada pela legislação).

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