1) Gostaria de saber se uma empresa RPA (SP) tem direito a crédito de ICMS na compra (entrada 3.551) de um ativo imobilizado do exterior?
RESP. Sim, com certeza, conforme caput do artigo 20 e §5º da Lei Kandir.
2) Caso tenha o direito ao crédito, são em 48 vezes o direito ao crédito?
RESP. Sim, conforme art. 20, §5º, I, Lei Kandir.
3) Sendo vendido/ remessa esse bem não tem mais o direito do crédito de ICMS já pago?
RESP. Sim, caso venda, não tem mais o direito de apropriar o crédito fiscal conforme art. 20, §5º, V, Lei Kandir.
Obs. O fato de ser importado não proibe a apropriação do crédito fiscal, o artigo 20 da Lei Kandir não exclui essa possibilidade até porque a CF/88 no seu artigo 152 deixa clara essa questão:
"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
O ICMS foi pago, é não cumulativo, então, de forma ampla o contribuinte poderá se apropriar (conforme as regras colocada pela legislação).