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Aviso prévio menor que o devido

ALLYCE ARAUJO DA SILVA

Allyce Araujo da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 20:33

Olá boa noite. Peço desculpas caso esteja postando no lugar errado. Sou novata!

vamos la,

Trabalho em uma empresa a 3 anos e estou tendo meu contrato rescindido e pelo que eu sei, existe uma lei que soma 3 dias para cada ano trabalhado ao meu aviso prévio. No entanto, recebi a notificação de apenas 30 dias sendo que me foi falado VERBALMENTE que os 9 dias equivalente ao período trabalhado, seriam pagos mesmo sem eu ter trabalhado.

A minha dúvida é: Posso estar sendo prejudicada de alguma forma por isso ou esta correto?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 09:22

Allyce Araujo da Silva bom dia!

Bem vinda ao contábeis!

O aviso que a empresa notifica ao trabalhador corresponde a 30 dias, os dias adicionais por tempo de serviço são pagos na rescisão.

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

Fredson Lopes

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Eros de Oliveira

Eros de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 11:57

Entendo que não há problema desde que os dias excedentes (referente aos 3 dias adicionais por ano de serviço) sejam indenizados na rescisão.

Att,

Att.,
Eros de Oliveira

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