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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração de Pensão Alimenticia

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 16:07

Boa tarde, uma cliente recebe pensão dos dois filhos no valor total de R$ 900,00. Sou obrigado a declarar essa pensão no IR dela como rendimentos recebidos pelos dependente ou posso fazer a declaração separado para os filhos dela. Se eu declarar como rendimentos recebido na declaração dela, ela terá que pagar imposto de renda.

Ela caiu na malha fina, por causa do valor da pensão. Mas entendo que ela não é obrigada a declarar a pensão, tendo em vista que ela não é obrigada a declarar os dependentes e os dependentes não são obrigados a declarar porquê o valor não supera o da obrigatoriedade de declarar.


MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 21:05

Alex, ate entendo sua logica de pensamento, mas infelizmente nao e assim a determinação legal, isto porque, partem do presuposto de que e uma origem tributavel, pois o pagante da pensao deduz a mesma na sua declaração, e os beneficiários declaram a mesma na sua como receita , como de fato o e pois e de origem do trabalho, bem commo as parcelas dedutíveis dos dependentes e utilizada pela pensionista, pois os mesmos estao sob sua guarda. Ou seja seu raciocínio, aparenta ser real , mas o da SRF, e o verdadeiro e e o que vale, logo so um caminho se conformar, com as leis, umas bem feitas outras capengas, mas essa ha meu entender esta correta.
Sds. Ribeiro. O que tem que mudar mesmo nao sao as leis mas sim as tabelas desfasadas do IRRF. Uma vergonha nacional, achacam de quem nao tem para comer. Se as tabelas tivessem atualizadas como deveria ser, provavelmente sua cliente nao iria recolher nada, entendeu. Leis mal feitas, as tabelas deveriam ser corrigidas anualmente , e nao teriamos esse mundo de burocracias e gastos desnecessarios do estado e do contribuinte.
Sds. Ribeiro. Correçao da tabela já , e anualmente também, vamos economizar milhões que se joga fora pelo governo, cuja competência em matéria tributaria e econômica nao e la das melhores.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 17:35

Boa tarde Sr. Ribeiro, agradeço a sua atenção e concordo em grau e gênero o que o senhor falou.

Fiz uma consulta no fale aqui da receita com essa mesma pergunta que coloquei aí em cima e segue a resposta da receita, grifo as partes mais importantes que dá embasamento no me entendimento.

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, a que se refere o art.733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Atenção

A informação do número de inscrição no CPF é obrigatória em relação ao alimentando (beneficiário da pensão) residente no Brasil com (8 oito) anos ou mais, completados até 31/12/2017.
Não informe o número de inscrição no CPF de outra pessoa que receba a pensão em nome do alimentando.


É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

O disposto não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Aplica-se o disposto no caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento.

O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.

Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 1º do art. 91 e no art. 99.

Art. 91. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

§ 1º Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , as
relativas:

I - à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

II - ao ensino fundamental;

III - ao ensino médio;

IV - à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

V - à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Art. 99. As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante, em virtude de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração.

Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia, nos termos do inciso IV do caput do art. 53.

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

IV - importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;

As despesas médicas e com instrução pagas pelo alimentante não são dedutíveis como pensão alimentícia judicial. Utilize o valor gasto como dedução de despesas médicas, integralmente, e com instrução, observado o limite, desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública , que se refere o art.733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

A pensão alimentícia incidente sobre o décimo terceiro salário constitui dedução apenas para o cálculo da tributação exclusiva na fonte do décimo terceiro salário. Na ficha Pagamentos Efetuados, informe esse valor como parcela não dedutível.

O contribuinte que se separou judicialmente ou se divorciou em 2017 e pagou pensão alimentícia, somente em relação ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018, pode considerar alimentando como dependente na declaração e, também, deduzir a pensão alimentícia paga.

As deduções de Dependentes e de pensão alimentícia judicial não podem ser cumulativas, salvo se houve mudança na relação de dependência (Tabela de Relação de Dependência) durante o ano.

Não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, isto é, por liberalidade.

PENSÃO ALIMENTÍCIA — RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos não pode considerá-los dependentes na declaração.

Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

Atenção:

Na ficha Pagamentos Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

PENSÃO PAGA POR ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL - Recebida Mensalmente

O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Atenção:

Se um contribuinte informar em sua declaração de ajuste um dependente que receba pensão alimentícia, deve incluir tais rendimentos como tributáveis, independentemente do valor. Pode ainda o beneficiário da pensão apresentar declaração em nome próprio, tributando os rendimentos de pensão em separado.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso IV, e 103)


PENSÃO JUDICIAL DEDUTÍVEL

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.

Atenção:

As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.561,50).

Na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente.Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições de que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art.
78; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17, § 6º, art. 39, inciso I e parágrafo único e art. 52, inciso I e § 2º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.

As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.

Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.

Atenção:

Idêntico tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação e divórcio consensual.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 78, §§ 4º e 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 3º)

PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL – CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA

No caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do imposto sobre a renda incidente na fonte, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilitará a correta determinação de ambos os valores interdependentes.

Considerando-se a hipótese na qual a contribuição previdenciária será previamente subtraída da base de cálculo da pensão, bem como as normas relativas à configuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, deve-se adotar o procedimento (fórmula matemática e demais condições) a que se refere a Solução de Consulta Cosit nº 354, de 17 de dezembro de 2014, disponível no sitio da RFB na Internet.
(Solução de Consulta Cosit nº 354, de 17 de dezembro de 2014)

PENSÃO PAGA POR MEIO DE BENS E DIREITOS

A pensão alimentícia paga em bens e direitos não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.

O alimentando que recebeu os bens e direitos deve incluí-los na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia.

O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo aos bens e direitos dados em pagamento, quando tributáveis, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 54)

PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A SOGRO(A)

Somente são dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública para sogro(a) nos casos em que os cônjuges apresentam declaração em conjunto onde estejam sendo tributados os rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros.

PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Não é dedutível na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário

Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria a duplicação da dedução.
No entanto, a pensão alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da pensão, sujeitando-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 638, inciso IV, 641 e 643)

PENSÃO DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS

A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na Declaração de Ajuste Anual.

A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil -descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas de que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA ACUMULADAMENTE - Em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.

Quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento:

Essas pensões são tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos no mês. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento oupela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Quando correspondentes ao ano-calendário em curso:

Serão tributadas, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; Decreto nº 3.000, de 26 de março de1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718

PENSÃO PAGA POR LIBERALIDADE

As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública não são dedutíveis por falta de previsão legal.

PENSÃO ALIMENTÍCIA — SENTENÇA ESTRANGEIRA

Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
(IRPF) :

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.

PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.

Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.

Atenção:

Idêntico tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação e divórcio consensual.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 78, §§ 4º e 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 3º)

Observação:

Fichas da Declaração / Alimentandos

Alimentandos

Nessa ficha devem ser informados os alimentandos em razão de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art.733 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 - Código de Processo Civil:

a) que sejam beneficiários de pensão alimentícia; e/ou
b) com quem o declarante efetuou despesas de instrução e/ou despesas médicas.

Clique no botão “Novo” e informe se o alimentando é residente no Brasil ou no Exterior, o nome, o número de inscrição no CPF, a data de nascimento, o nome, e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível
alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde
consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão “Editar” e, para excluí-los, selecione a linha e clique no botão “Excluir”.

Atenção

Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.

A informação do número de inscrição no CPF é obrigatória em relação ao alimentando residente no Brasil com 8 (oito) anos ou mais, completados até 31/12/2017.

Fichas da Declaração / Pagamentos Efetuados

Na ficha Pagamentos Efetuados, clique no botão “Novo”, selecione o código
30 ou 33, e informe os nomes de todos os alimentandos, o valor total pago durante o ano e a parcela não dedutível/valor reembolsado, mesmo que o valor tenha sido descontado por seu empregador em nome de apenas um deles e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível
alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde
consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão “Editar” e, para excluí-los, selecione a linha e clique no botão “Excluir”.

Atenção

Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.

No caso de pensão alimentícia judicial ou por escritura pública, que se refere o art.733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, paga a NÃO residente no Brasil, preencha a ficha Pagamentos Efetuados, selecionando o código 31 ou 34, e informe os nomes de todos alimentandos, o valor total pago durante o ano e a parcela não dedutível/valor reembolsado, mesmo que o valor tenha sido descontado por seu empregador em nome de apenas um deles.
Ao ser selecionada a opção alimentando, o programa apresenta o campo Nome do alimentando.
Clique neste campo e selecione o alimentando previamente relacionado na ficha Alimentandos com o qual a correspondente despesa foi efetuada. Caso o alimentando ainda não esteja discriminado na relação, relacione-o na ficha Alimentandos e preencha os seus dados.

Para o preenchimento da DIRPF 2018 e outras dúvidas, sugerimos que o contribuinte acesse os conteúdos disponibilizados no sítio da SRF na Internet (Portal IRPF 2018 - Declaração | Perguntão). Outra ferramenta útil é o menu Ajuda do programa gerador da declaração, que pode ser acessado por meio do menu do programa ou acionando-se a tecla F1 do teclado em qualquer campo da declaração.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018
https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/download
https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/perguntao
idg.receita.fazenda.gov.br

idg.receita.fazenda.gov.br


Legislação:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
normas.receita.fazenda.gov.br


Caso as informações não tenham sido suficientes,verifique se não há outro item em nosso Fale Conosco mais adequado à sua dúvida.

Se a sua dúvida persistir ou haja urgência e em decorrência do sigilo fiscal, procure uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil.

Os endereços das unidades de atendimento podem ser consultados no atalho
abaixo:
idg.receita.fazenda.gov.br



ATENÇÃO:

A presente resposta foi elaborada, única e exclusivamente, a partir das informações fornecidas pelo solicitante e não produz os efeitos previstos no instituto de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235/72 e a Lei nº 9.430/96.

Observação:

A Receita Federal informa que não envia e-mails sem autorização do contribuinte. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet estão tentando obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais dos contribuintes.

Por gentileza, veja algumas recomendações:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário; 2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da SRF, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e 3. excluir imediatamente a mensagem.

Veja o alerta divulgado no sítio da Receita Federal na Internet:
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Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos que entre no sítio página https://www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco

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MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 04:52

Parabéns colega Alex, por nos passar essa resposta abrangente, mas que no contexto não foge do que lhe orientei como voce mesmo admiti, mas e mais ampla, servindo assim a todos nossos colegas com as situações abordadas no conteúdo da mesma. Continue assim sempre pronto a acrescentar para todos nos seus conhecimentos, o que demonstra seu espírito comunitário.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
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