x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 450

ISS nota de outro município

STEVEN GOMES CASTANHO

Steven Gomes Castanho

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 17:44

Boa tarde,

uma nota de serviço de Pilar do Sul chegou para mim, com o código de serviço 07.02. Devido a esse código, devo reter o ISS para o meu município, que é Sorocaba. A minha duvida é sobre a alíquota que devo utilizar, sera a que esta na lei do meu município ( Sorocaba), ou a que esta destaca na nota do prestador de serviço, sendo que ele é do Simples Nacional?

Obrigado

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 14:34

Prezado, boa tarde!

Anexo link que contempla sua dúvida com destaque em negrito, informando que a alíquota a ser considerada é do "Prestador optante pelo Simples Nacional".

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/perguntas/perguntas.aspx

Item:

6.5. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária?

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Notas:

A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

A retenção na fonte e a substituição tributária somente serão permitidas se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123, de 2006,

Exemplos:

Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

============================================================

Apenas complementando, o ISS é devido ao Local da Prestação e não necessariamente ao município do Tomador:

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;


Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.