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aliquota iss simples nacional reolução CGSN 140/2018

David Tavares  Silva Vale

David Tavares Silva Vale

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 12:46

Bom dia,

Faço a contabilidade de uma empresa prestadora de serviços optante pelo simples nacional localizada no município de Petrópolis-RJ.

Desde o mês de janeiro tenho calculado a alíquota efetiva de iss da seguinte maneira:

Mês de Janeiro/2018

FT12: 503.177,36
FT JAN: 39.839,85
3º faixa da tabela da receita bruta

Aplicando a fórmula:
(503.177,36 x 13,50%) -17.640,00/503.177,36 = 9,99 (alíquota efetiva do simples)

Aplicando percentual efetivo do iss:
9,99 - alíquota efetiva
32,50% - percentual de repartição observada faixa de faturamento da empresa
9,99 x 32,50% = 3,25% (valor da alíquota do iss da empresa para o mês de janeiro).

Entretanto, fiquei com uma dúvida devido à recente publicação da resolução CGSN 140/2018, mais precisamente no artigo 27 que diz o seguinte:

(...)Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação(...)

O faturamento acumulado utilizado na fórmula do cálculo para o percentual do iss consideraria os 12 meses anteriores a dezembro/2017 ou a forma exemplificada acima é de fato a correta?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 11:42

Caro David Tavares Silva Vale,

Vou me inteirar melhor sobre essa resolução, mas a princípio estou achando um absurdo o artigo 27 que o colega postou, pelo meu entendimento, o artigo da LC 116/2003 que trata da retenção é o artigo 6º e não o terceiro. E o artigo 6º deixa a cargo dos município legislarem sobre o assunto, como uma regulamentação (resolução) pode ir contra uma lei complementar?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
David Tavares  Silva Vale

David Tavares Silva Vale

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 12:50

Caro Reinaldo,

Em nenhum momento da duvida mencionei quaisquer artigos da lei complementar 116/2003 rsrs..

O 3º ali indicado seria referente a faixa de faturamento que a empresa prestadora de serviços do simples nacional a qual eu faço a contabilidade que se enquadra, ok?

A dúvida seria sobre a alíquota efetiva mencionada nas notas fiscais de serviços eletrônicas. Estou calculando o valor referente ao mês corrente da prestação e não ao faturamento bruto dos últimos 12 meses anteriores ao da prestação como acredito que a resolução CGSN 140/2018 menciona.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 13:31

Caro David Tavares Silva Vale,

A Lei 116/2003 foi mencionada na legislação que enviou:

(...)Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)


Att, Reinaldo Fonseca


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