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Licença de adaptação

Caio Sobral Rocha

Caio Sobral Rocha

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 13:22

Boa tarde, em que casos é concedida licença de adaptação, é obrigatório ao final de todas as licenças maternidades, ou somente se houver um atestado por necessidade?

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 17:19

Caio Sobral Rocha
Esclarecemos primeiramente que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Ressaltamos que a forma mais usual é a de efetuar a junção dos dois descansos e permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo, ficando a critério das partes a negociação deste período, sendo vedada sua conversão em dias.

Feitos os esclarecimentos acima, o art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

Assim, deve ser analisado a finalidade do atestado médico apresentado, pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um para efeitos de amamentação.

Dessa forma, podemos concluir que o período de amamentação ou licença para adaptação alimentar não se confundem, ou seja, não podemos dizer que seja uma extensão da prorrogação licença maternidade, pois se tratam de direitos garantidos pela legislação com finalidades distintas, não tendo validade tal atestado.

Todavia, se a empresa por liberalidade aceitar referido atestado não poderá abater da GPS (salário maternidade) , devendo ser um custo do empregador.

Fonte: CENOFISCO

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP

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