Wagner Santos de Paula
Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Boa tarde
Hoje estou com um funcionário que exerce a função de mensageiro, ou seja, trabalha de motocicleta, ou seja, pela Lei 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4° do artigo 193 da CLT, dispondo que são perigosas as atividades do empregado que trabalha com moto, dando o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Mas atualmente ele retornou de afastamento por auxilio acidente de trabalho, mas devido o mesmo alegar que ainda não esta apto a exercer no momento a sua função, a empresa por sua vez o colocou para trabalhar no administrativo.
Neste caso ele teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade, sabemos que não, mas se levar em relação a questão da habitualidade do recebimento do adicional.
Alguém já passou por esta experiencia.