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Adicional Periculosidade

WAGNER SANTOS DE PAULA

Wagner Santos de Paula

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 15:12

Boa tarde

Hoje estou com um funcionário que exerce a função de mensageiro, ou seja, trabalha de motocicleta, ou seja, pela Lei 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4° do artigo 193 da CLT, dispondo que são perigosas as atividades do empregado que trabalha com moto, dando o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Mas atualmente ele retornou de afastamento por auxilio acidente de trabalho, mas devido o mesmo alegar que ainda não esta apto a exercer no momento a sua função, a empresa por sua vez o colocou para trabalhar no administrativo.
Neste caso ele teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade, sabemos que não, mas se levar em relação a questão da habitualidade do recebimento do adicional.
Alguém já passou por esta experiencia.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 17:10

Wagner Santos de Paula
Entendo que ele não tem direito ao recebimento, enquanto estiver afastado das atividades periculosas, pois uma vez eliminado o risco decorrente do trabalho perigoso, cessará também o direito do trabalhador ao respectivo adicional, de acordo com o artigo 194 da CLT.

Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 17:25

Wagner Santos de Paula boa tarde!

Vejamos:

art. 193 da clt;
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Fredson Lopes

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