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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS na Fonte do Valor Bruto da Nota Fiscal na Prestação de Serviço por Associações.

SOLANGE

Solange

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Gerência
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 15:13

Solicito esclarecimento de como proceder na retenção na fonte de INSS no pagamento de nota de fiscal de prestação de serviço por uma associação de catadores.
Vale esclarecer que o serviço foi contratado por empreitada e o serviço faz parte do rol de serviços tributados na Instrução Normativa nº 971 de 2009.

ROBERTTO ONOFRIO
Articulista

Robertto Onofrio

Articulista , Não Informado
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 22:44

Olá Solange, tudo bem?
Não se aplica a retenção à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais, logo entendo que não está isenta de retenção pelo emprego da mão de obra, uma vez que não se trata de entidade de assistência social nos moldes requeridos pela legislação específica, mesmo sendo uma associação sem fins lucrativos.

ROBERTTO ONOFRIO
CRC-RS 49.568
SOLANGE

Solange

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Gerência
há 5 anos Quinta-Feira | 28 junho 2018 | 11:16

Olá Roberto, obrigada pela sua resposta,
A minha dúvida ainda persiste em função do art. 224- A, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que diz:

"O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)"

Entendo que a "seção" se referem aos artigos que inicia no artigo 219 ao 224-A, seção II. Essa seção trata da retenção e da responsabilidade solidária.

No entanto, no art . 201, do mesmo decreto diz o seguinte:

"Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)".


Também no art. 72, da Instrução normativa nº 971 de 2009 temos a mesma orientação, ou seja, reter 15% da nota fiscal de serviço.

Diante do exposto, como proceder em uma situação dessa?


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