Olá Roberto, obrigada pela sua resposta,
A minha dúvida ainda persiste em função do art. 224- A, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que diz:
"O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)"
Entendo que a "seção" se referem aos artigos que inicia no artigo 219 ao 224-A, seção II. Essa seção trata da retenção e da responsabilidade solidária.
No entanto, no art . 201, do mesmo decreto diz o seguinte:
"Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
III - quinze por cento sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)".
Também no art. 72, da Instrução normativa nº 971 de 2009 temos a mesma orientação, ou seja, reter 15% da nota fiscal de serviço.
Diante do exposto, como proceder em uma situação dessa?