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TRIBUTOS FEDERAIS

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Plano de Participação nos Lucro e Resultados

ERALDO AUGUSTO DE ABREU

Eraldo Augusto de Abreu

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 17:41

Prezados colegas,

Li bastante matérias sobre o assunto Pplr, porém me surgiu uma duvida que não encontrei nem lendo a integra da lei Lei No 10.101, DE 19 de Dezembro 2000.

Minha duvida: A empresa para adotar e elaborar um plano de participação nos seus lucros deve ou não estar no regime de tributação Lucro Real?

Sei que a Lei versa sobre a compensação nos resultados, os pagamentos a titulo de Plr - que inclusive devem ser compensados no mesmo exercício mas tenho um cliente que atualmente está no Simples Nacional e que alguém falou para ele nessa possibilidade;

Estou com esta duvida se qualquer empresa em qualquer regime de tributação poderia adotar o tal Plr;

Desde já agradeço a atenção de todos.

Eraldo A. Abreu


Contador Sócio da Contabiflex Assessoria Contábil Ltda.

Contabilidade Comercial e Serviços



MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 08:08

Colega
Aconselhe ele a nao mexer nisso pois, e uma faca de dois gumes, e melhor dar gratificaçao por metas alcançadas do que isso, pois se nao esta obrigado por CCT, nao faça e furada, pois esta sujeito a varios questionamentos e fiscalizaçoes, e se ele esta no simples nao tem como deduzir nada.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
ERALDO AUGUSTO DE ABREU

Eraldo Augusto de Abreu

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 14:48

Caro Manoel Luiz Ribeiro Silva,

Muito obrigado pelos esclarecimentos e é esse nosso pensamento;

A Lei que rege o caso ainda fala em criar comitês para fiscalização e discussão dos pontos que disciplinam o Plano de Participação nos resultados;

Mais uma vez agradeço a disponibilidade do todos no sentido de solucionar as duvidas colocadas.

Saudações a todos.

Contador Sócio da Contabiflex Assessoria Contábil Ltda.

Contabilidade Comercial e Serviços



Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 15:30

Meu caro Eraldo,

A PLR constitui matéria trabalhista, e, portanto, pode ser adotado por qualquer pessoa jurídica seja qual o regime de tributação adotado (lucro real, presumido ou arbitrado). Para as empresas do lucro real as despesas são dedutíveis daí haver maior número de artigos e discussões relacionadas ao tema "lucro real".

O benefício maior, a meu ver, está no fato de que as participações que atendam à Lei NÃO ESTÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, na forma do disposto na letra "j" do § 9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Se você adotar a prática de concessão de gratificações em lugar da PLR você terá que pagar contribuições sobre elas quando se tornarem recorrentes. Pense nisso.

Um abraço,

ERALDO AUGUSTO DE ABREU

Eraldo Augusto de Abreu

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 15:52

Edmar Oliveira Andrade Filho,

Muito obrigado pela sua opinião - corroboro com o pensamento dos senhores, ademais, estamos falando de uma empresa optante pelo Simples Nacional e que não está sujeita a Participação Previdenciária os tais 20% mais terceiros, e também a Part. Lucros só pede ser feita duas vezes no exercício e com períodos não menores que seis meses.

Saudações a todos.



Contador Sócio da Contabiflex Assessoria Contábil Ltda.

Contabilidade Comercial e Serviços



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