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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alternativos de Apuração do Lucro Real Anual (IRPJ/CSLL)-(Impedimento de Compensação)

Gabriel Esteves

Gabriel Esteves

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Controladoria
há 5 anos Segunda-Feira | 2 julho 2018 | 13:27

1º Ponto é o seguinte: Quanto ao impedimento trazido pela Lei 13.670/2018, parece estar claro quanto ao foco dado na alteração do Art. 74, que remete à forma de apuração por ESTIMATIVA do Art. 2, que trata da estimativa com base na receita bruta (presunção).

Porémmmmmm,
2º O ponto que esta me tirando o sono é o seguinte ... Falando de forma de apuração do Lucro Real temos: Trimestral e Anual.
Onde à titulo OBRIGATÓRIO e não opcional, se tu optar pelo ANUAL, tens que fazer pagamentos MENSAIS à titulo de antecipação.
A partir dai vêm minha dúvida:

SITUAÇÃO A
Dentro do aspecto Lucro real, temos:
1º ESTIMATIVA (receita bruta)
2º BALANCETE DE SUSPENSÂO
Ou seja, o Balancete de Suspensão esta FORA do contexto de ESTIMATIVA.
-E em nenhum momento eu preciso me preocupar em ao menos "simular" ou "testar" a forma de apuração via Receita Bruta, podendo ir DIRETO ao balancete.

Ouuuuuu

SITUAÇÃO B
Dentro do aspecto Lucro real, temos:
1º ESTIMATIVA (receita bruta) - 1.1º PODENDO SER SUSPEN, REDUZIDO etc. etc.
Estando o Balancete DENTRO do contexto de ESTIMATIVA.
-Eu obrigatoriamente tenho que me preocupar em ao menos "simular" ou "testar" a forma de apuração via Receita Bruta, e DEPOIS vou ao balancete.


Se lermos ao Art. 35 da Lei 8.981/95, entendemos que temos a situação B.
Ou seja, o balancete pode ser levantado em algumas situações de forma à substituir a apuração via receita bruta, mas ainda assim é considerado uma metodologia dentro do conceito de ESTIMATIVA.


Porém se lermos uma apreciação elaborada pelo Deputado Eli Corrêa Filho da MPV 836/2018 - 00017 (que gerou a Lei 13.670/2018), entendemos que temos a situação A. Pelo seguinte:

Como o recolhimento das estimativas é verdadeira antecipação do imposto devido ao final
do exercício, a proibição à compensação das estimativas coloca em situação desigual os
contribuintes que tenham optado por esse regime, em relação aos que optaram pelo
recolhimento do IRPJ e CSLL mediante levantamento dos balancetes de suspensão ou redução
ou pelo regime de lucro real trimestral, pois nesses últimos casos, não há vedação para que as
parcelas (mensais ou trimestrais) de IRPJ e CSLL sejam pagas mediante compensação na forma
do art. 74 da Lei 9.430/96. Veja-se que, como demonstrado nos itens anteriores, o regime de
apuração do lucro anual pelo pagamento das estimativas não se trata de benefício fiscal, e sim
instituição de antecipação de pagamento do imposto por presunção, a qual deve guardar
necessariamente relação com a base de cálculo real do tributo, que é a renda.

Ou seja, ele cita 3 regimes: trimestral, estimativa e por balancete.

Se analisarmos a DCTF e a ECF também temos uma "confusão", pois a ECF considera o balancete no rol de "estimativa", já a DCTF nem entra nesse mérito.

Agradeço

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