x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 32

acessos 130.618

Venda de Sucata

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 10:03

Bom dia, uma empresa Comércio Varejista de Veiculos Usados, Peças e Desmanche de Veiculos Automotores Regime RPA, vendeu sucata de aluminio para uma empresa de reciclagem, ela tem a isenção do ICMS sobre esta venda? Qual CFOP deve ser usado nesta venda?
No aguardo obrigado
Inês

Inês Zanotti
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 10:32

Bom dia Inês!

Veja no link abaixo tópico à respeito deste assunto:

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=1286

A única observação que faço é que nas vendas deva ser usado o CFOP 5.102/6.102 e saídas em "doação", casos que não se vende a sucata 5.949/6.949.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 14:45

No caso da sucata o tratamento é diferenciado pois não se trata de um brinde ou bonificação.

Veja outra matéria aqui do Fórum pelo Luiz Urtado:

SUCATA

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

ICMS- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:

=> sua saída p/outro estado;
=> sua saída p/oexterior;
=> sua entrada em estabelecimento industrial

O beneficio do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos, isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado.

Quanto aos demais resíduos não citados ocorrerá normalmente a incidência do ICMS.

Na saída dos resíduos de materiais p/outro estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante GAREICMS (Recolhimentos Especiais) que acompanhará a mercadoria p/ser entregue ao destinatário com o documento fiscal. Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal.
Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outros estados o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir nota fiscal p/cada entrada.

Diferença entre sucatas e material obsoleto

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.

IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria).

Destarte, o contribuinte devera ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE SUCATAS

CFOP:

--->>> 5.949 (Operações Internas)
--->>> 6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS

ICMS : "ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 - (RICMS/SP)".

IPI : Tributado ou alíquota zero

Entre no tópico e veja, inclusive com quase todas as operações:

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=19348&pag1=2

** Vale a observação que este tópico diz respeito À VENDA DE SUCATA, e a venda deve ser emitida nota fiscal com CFOP 5.102/6102 como eu disse acima, esta outra forma é somente quando não se vende a sucata.


A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
MICHELLY APARECIDA DA SILVA LIMA JESUS

Michelly Aparecida da Silva Lima Jesus

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 16:57

No momento em que ocorre a entrada dessa sucata em um estabelecimento industrial, o mesmo deve emitir uma nota fiscal de entrada da mercadoria e fazer o pagamento do ICMS dentro da apuração na coluna Outros debitos, correto?

Quando compro sucata de outra UF também tenho que emitir a nota de entrada? Se sim, como fica a alíquota de ICMS? Uso a interna ou a interestadual?


Atenciosamente.

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Maria da Conceicao Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 15:31

Boa tarde a todos,

Meu cliente tem uma serraria de produtos Eucalipitos . Ele deseja vender a serragem para dentro e fora do estado. Qual CFOP deverá usar? 5101 e 6101 (venda normal) ou 5949 e 6949?

CONCEIÇÃO
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 09:19

Bom dia.

Apesar das matérias aqui abordadas, ainda tenho algumas dúvidas.

1 - A optante pelo Simples que adquire sucatas de PF ou PJ para revenda, terá que emitir nota fiscal de saída com qual CFOP?

2 - Quando emitir nota de entrada das pessoas físicas que adquiriu as sucatas, qual CFOP?

3 - Para revendas internas, haverá tributação normal?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
ECruzeiro

Ecruzeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 13:59

Boa Tarde!

Minha dúvida.... Na venda (SP) de sucata para o Estado de MG, tenho que recolher o ICMS antecipado. Quero saber se recolho na GARE ICMS com o código 063-2 (recolhimentos especiais)? Quem poder esclarecer, desde já agradeço.

Abraços

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 17:05

Boa Tarde!

Segue abaixo a matéria (Procedimento IOB) sobre sucata em MG:

ICMS/MG - Diferimento - Sucatas e resíduos

Resumo: Este procedimento dispõe sobre os aspectos do tratamento diferenciado, bem como as suas condições para que o contribuinte possa gozar desse benefício.

Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Diferimento
3.1 Encerramento do diferimento
4. Saídas para outra Unidade da Federação
5. Nota fiscal
6. Aquisições efetuadas por desmontes, ferros-velhos e sucatas


Sumário
1. Introdução

As operações com lingote e tarugo de metal não ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria possuem tratamento diferenciado nas operações internas e interestaduais.


Neste texto, abordaremos os aspectos do tratamento diferenciado e as condições deste para que o contribuinte possa gozar esse benefício.


As operações com sucatas de materiais em geral estão previstas no RICMS-MG/2002 , Anexo IX , arts. 218 a 224.




Sumário
2. Conceito

Cabe ressaltar que o conceito de sucata é relativo e gera discussão, pois cada estabelecimento pode ter o seu entendimento interno do que considera sucata, com base nas particularidades de sua operação.


Assim, o que é denominado sucata pela indústria, por exemplo, pode não o ser para o comércio. Visando evitar o entendimento equivocado e controverso do tema e para que o contribuinte possa se resguardar de futuros questionamentos, o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais traz o conceito fiscal de sucata, o qual adotaremos nesta matéria.


Portanto, somente em condições específicas poderá ser adotado o tratamento diferenciado do imposto às mercadorias que se enquadram no conceito do RICMS-MG/2002 .


Considera-se sucata, apara ou fragmento a mercadoria ou a parcela desta que não se preste à mesma finalidade para a qual foi produzida, bem como o papel usado, o ferro-velho, os cacos de vidro, os fragmentos e os resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias.


Note-se que será, ainda, considerada sucata a mercadoria usada quando destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário em estabelecimento industrial.


Observe-se que, para efeitos do referido conceito, é irrelevante que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta ou, ainda, que a mercadoria ou sua parcela conserve a mesma natureza de quando originalmente produzida.

( RICMS-MG/2002 , Anexo IX , arts. 219 e 220 )




Sumário
3. Diferimento

O diferimento do imposto constitui-se em uma técnica pela qual a exigência do ICMS incidente sobre determinada operação é deslocada para momento futuro, ou seja, um momento posterior à ocorrência do fato gerador original. De acordo com essa sistemática, salvo disposição em contrário, atribui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao adquirente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição tributária vinculado à etapa posterior.


O diferimento do imposto é aplicável nas operações internas, sendo necessário convênio ou protocolo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para estender essa sistemática de tributação às operações interestaduais.


O Convênio ICM nº 9/1976 fixa o entendimento dos Estados para que, nas operações interestaduais com sucata, o imposto seja recolhido em guia separada antes de iniciada a remessa das mercadorias. Entretanto, o Convênio ICMS nº 113/2007, com vigência a partir de 1º.11.2010, revogou o Convênio ICM nº 9/1976 .


Assim, aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS nas sucessivas operações de saídas internas de lingotes e tarugos de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, com exclusão das operações realizadas por produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.


Quanto ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH, o diferimento ora comentado somente será utilizado caso o contribuinte possua autorização, mediante regime especial, concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação (Sutri).

Notas
(1) O diferimento do ICMS nas operações de saídas internas de lingotes e tarugos de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH, está previsto, também, no RICMS-MG/2002 , Anexo II , item 42. Desse benefício estão excluídas as saídas de ligas de alumínio secundário produzidas a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, operações em que há necessidade de autorização mediante regime especial, conforme previsto no RICMS-MG/2002 , Anexo II , item 43.

(2) As operações de entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote/liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, cloreto de potássio e criolita possuem diferimento do ICMS previsto no RICMS-MG/2002 , Anexo II , item 66 (na redação dada pelo Decreto nº 44.595/2007 ). Exceto quanto à sucata de alumínio, os demais produtos podem usufruir o diferimento desde 1º.01.2008.






( RICMS-MG/2002 , Anexo IX , arts. 218 e 222 ; Decreto nº 44.595/2007 ; Decreto nº 44.676/2007 ; Portaria SRE nº 42/2007 )



Sumário
3.1 Encerramento do diferimento

O ICMS será devido quando o diferimento for encerrado, o que ocorre nas seguintes saídas: a) para consumo, exceto em processo de industrialização;
b) para fora do Estado;
c) de estabelecimento industrial situado no Estado, de produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados os itens de que tratamos neste texto.



A despeito de a legislação estadual não dispor que o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para o exterior, essa operação não sofrerá incidência do imposto, conforme disciplina o RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , inciso III.


Ressalta-se que o recolhimento do imposto diferido será realizado pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação do serviço que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

( RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 13 , art. 218 , I, II e III, e art. 5º , III)




Sumário
4. Saídas para outra Unidade da Federação

Ressaltamos que o recolhimento antecipado do imposto nas operações interestaduais com sucata foi revogado, desde 1º.11.2007, com base no Convênio ICMS nº 113/2007, que revogou o Convênio ICM nº 9/1976 .


Assim, a legislação mineira incorporou essa alteração revogando os artigos que dispunham sobre o recolhimento antecipado por meio do Decreto nº 44.676/2007 .

( RICMS-MG/2002 , Anexo IX , arts. 221 e 222 ; Protocolo ICM nº 7/1977 ; Convênio ICMS nº 113/2007; Decreto nº 44.676/2007 )




Sumário
5. Nota fiscal

A nota fiscal referente à saída das mercadorias referidas anteriormente conterá, além dos demais requisitos, a informação de que a operação está amparada pelo diferimento do imposto, conforme previsto no RICMS-MG/2002 , art. 218 , Anexo IX .


Caso a mercadoria seja adquirida por estabelecimento industrial, a nota fiscal conterá, ainda, a declaração de que o imposto diferido será pago pelo destinatário e deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, com utilização da coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".




Sumário
6. Aquisições efetuadas por desmontes, ferros-velhos e sucatas

Os desmontes, ferros-velhos e sucatas são obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.


Consideram-se como mercadorias, para esses fins, os fios, os arames, as peças, os tubos, os tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.


A nota fiscal de entrada de mercadoria deverá conter os seguintes dados: a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;
b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física;
c) CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;
d) endereço;
e) descrição detalhada do material comprado e respectiva qualidade;
f) valor total e valores parciais pagos pela mercadoria.

Nota
Nos casos de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar peças, novas ou usadas, ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, remetidas a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) , a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando a este uma via do documento;

b) quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG), no prazo de 30 dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou do Danfe, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

( RICMS-MG/2002 , Anexo V , Parte 1, art. 20 , § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 45.152/2009 )








Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores que contenha os dados especificados na nota fiscal de entrada.


O desmonte é o responsável pela correta identificação do vendedor das mercadorias.


A nota fiscal de entrada de mercadoria somente terá validade com a assinatura do vendedor.


Deverá ser entregue, no mínimo, uma via da nota fiscal de entrada de mercadoria ao vendedor.


Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota terá de ser contabilizada.


Tratando-se de mercadoria sujeita a controle específico, como veículos, o desmonte fornecerá, além da via da nota fiscal, uma outra via, que trará o registro anexado pelo vendedor e que deverá ser enviada ao Detran, no prazo máximo de 30 dias, para a efetiva baixa de cadastro.


O vendedor que não enviar ao órgão competente, no prazo estipulado, a nota fiscal de entrada de mercadoria, com o devido registro, será responsabilizado civil e criminalmente e ficará sujeito a multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.


A não emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas.


Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações que envolvam peças automobilísticas, nele indicando: a) o número do chassi do veículo negociado;
b) o nome e a identificação do proprietário;
c) a especificação das peças envolvidas;
d) a data e o valor da negociação.



O descumprimento implicará multa de 300 UFEMG (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) e interdição do estabelecimento pelo prazo de 90 dias.

(Lei nº 11.817/1995 ; Lei nº 16.985/2007)



Legislação Referenciada


Convênio ICM nº 9/1976

Convênio ICMS nº 113/2007

RICMS-MG/2002

Decreto nº 44.595/2007

Decreto nº 44.676/2007

Lei nº 11.817/1995

Portaria SRE nº 42/2007

Protocolo ICM nº 7/1977


Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Faturamento
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 12:50

Bom dia! também tenho uma duvida em relação a sucata.

A empresa onde trabalho, comercializa motores de janelas/persianas, estes são importados.
Esses motores normalmente dão muitos problemas, os clientes devolvem e nós fazemos a reposição de um novo motor, desta forma ficamos com o motor avariado tendo que descartar esse motor.
No mês de Abril foi emitida uma nota fiscal de Doação, cuja o valor foi muito alto comprometendo todo o custo, haja vista que estava com acumulo de varios meses.
Gostaria de saber:
Se tem algum procedimento (venda ou doação)para isenção de ICMS e IPI;
Como poderia minimizar este feito no mês de Abril;
Se realmente devemos emitir nota fiscal desse material, pois pelo meu entendimento pode ser considerado como lixo esse material;
Se puder não emitir nota fiscal como seria o procedimento? laudo de condenação?

Desde já agradeço!

Ana Claudia Simiano Pisa

Ana Claudia Simiano Pisa

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 17:38

Boa tarde! Tenho que emitir uma nota fiscal referente a venda de umas peças que sao parte de um Gerador Eletrico. A empresa que vai fazer a venda é uma PCH (Peq. Central Hidreletrica) localizada no Mato Grosso. Essas peças foram substituidas por novas e tem uma empresa de São Paulo que se interessou por comprá-las. Pelo que verifiquei no RICMS/MT o que poderia se encaixar diz assim :
Operação com Residuos Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

Alguem tem conhecimento da Legislação do Mato Grosso para me ajudar?

Como vou emitir esta nota ? CFOP ? Realmente não incide ICMS na saida para outro Estado ? Realmente estas peças podem ser consideradas como resíduo?

Fico no aguardo.
Obrigada.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 07:46

Bom dia Ana !

Pelo que você postou, ficou claro que esta operação é tributada para vendas interestaduais, então procure ver a alíquota de venda do Mato Grosso para o Estado que será destinado.

Quanto ao CFOP, pode ser utilizado o de revenda de mercadorias (6.102), pois não há um CFOP específico para venda de Sucatas ou Resíduos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Alexandre Leite

Alexandre Leite

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 16:00

Boa tarde.

Trabalho em uma empresa transmissora de energia elétrica (em SP), que por sua vez constrói subestações de energia. Ao final de cada obra existem sobras de fios de cobre, de aluminio, carretéis e outros materiais, preciso saber quais os impostos incidentes quando vendo estes materiais (são realmente sucatas?)
existe a incidência de ICMS, PIS/COFINS nesta venda?

(venda para pessoa física)

obrigado.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 16:12

Alexandre Leite,

O ICMS– O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:

· sua saída p/outro estado;
· sua saída p/oexterior;
· sua entrada em estabelecimento industrial

O beneficio do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos, isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado.

Quanto aos demais resíduos não citados ocorrerá normalmente a incidência do ICMS.

Na saída dos resíduos de materiais p/outro estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante GAREICMS (Recolhimentos Especiais) que acompanhará a mercadoria p/ser entregue ao destinatário com o documento fiscal. Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal.
Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outros estados o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir nota fiscal p/cada entrada.

Diferença entre sucatas e material obsoleto

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.

IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria).

Já o Pis e Cofins, segundo a Lei 11.196/2005, as receitas auferidas nas vendas de sucatas podem usufruir da suspensão das referidas contribuições sociais.

Nas operações efetuadas por empresas tributadas pelo lucro real ou presumido, quando os objetos da venda forem desperdícios, resíduos ou aparas destinadas exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, haverá a suspensão das contribuições para o PIS e a COFINS.

Para se beneficiar de tal suspensão, os desperdícios, resíduos ou aparas devem ser de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 13:44

ICMS- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:

· sua saída p/outro estado;
· sua saída p/oexterior;
· sua entrada em estabelecimento industrial

O beneficio do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos, isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado.

Quanto aos demais resíduos não citados ocorrerá normalmente a incidência do ICMS.

Na saída dos resíduos de materiais p/outro estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante GAREICMS (Recolhimentos Especiais) que acompanhará a mercadoria p/ser entregue ao destinatário com o documento fiscal. Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal.
Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outros estados o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir nota fiscal p/cada entrada.

Diferença entre sucatas e material obsoleto

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.

IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria).

Destarte, o contribuinte devera ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE SUCATAS
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : "ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 - (RICMS/SP)".
IPI : Tributado ou alíquota zero

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
andreia cuesta

Andreia Cuesta

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 14:16

Boa tarde.
Estou com um cliente, que adquire raspas de couro para produzir um produto que posteriormente será exportado. Porém, desta raspa de couro, parte é descartada, pois não atende à qualidade exigida. Este descarte será vendido para uma empresa que o utiliza como matéria-prima na produção de ração animal.
Como devo proceder na emissão desta nota fiscal? Emito como venda 5102(o valor será simbólico) ou 5949 como remessa para descarte? com ou sem ICMS? E, qual fundamentação legal?
Meu estado é o Paraná.
Obrigada

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 15:24

Andreia Cuesta,

Se a operação é caracterizada como venda, mesmo que seja valor simbólico, precisa ser tributada.
Então, o correto é emitir com 5102 mesmo.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Maria da Conceicao Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 09:04

Bom dia Rafael,

Não deve gerar debito de IPI, porque como voce mesmo disse a empresa é prestadora de serviços de transportes, e o IPI ocorre somente na industrialização, isto é quando ocorre as transformacao de um produto em um novo, da materia prima em um produto acabado.

CONCEIÇÃO
Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.