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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Restrições para uma empresa se enquadrar em EPP

RAFAEL MORAES LACERDA

Rafael Moraes Lacerda

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 10:49

Ola, bom dia a todos.

Gostaria de saber se confere esse restrição, para que uma empresa se mantenha enquadrada como EPP.

Digamos que José é sócio da empresa XXX comércio e soluções EPP e essa empresa não fatura mais que 2milhoes/ano. Mas José é também sócio de outras empresas(ltdas, S.A..), cujo qual, tem mais de 10% de participação societária. E somando o faturamento global das empresas que José é sócio(incluindo o da empresa XXX), esse faturamento ultrapassa os 4.8milhoes/ano.

Seria correto então dizer que a empresa XXX não pode ser enquadrada como EPP?


Vejam o texto daLC 123/06 (Não sei se ela ainda esta em vigor)

d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa (não ME ou EPP), desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2,4 milhões (art. 3º, § 4º, IV)

Ricardo Buzinari

Ricardo Buzinari

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 08:45

Rafael, bom dia;


A condição de enquadramento ME ou EPP, entendo ser individual para cada empresa, porém se o sócio tem outras empresas e a receita global, ou seja a receita de todas as empresas somadas, ultrapasse o limite do estabelecido na LC 123/06, esta "EPP" estaria sujeita a exclusão do sistema Simples Nacional, passando a ser tributada pela Lucro Presumido.

Atte.

RAFAEL MORAES LACERDA

Rafael Moraes Lacerda

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 09:59

Mas veja o texto da lei:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

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