José Carlos,
pesquisando pela RFB localizei o seguinte:
"O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida (ressalvado o art. 18 da IN RFB 1.717/2017).
Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física deverá:
I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) , informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução; e
II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
A disposição acima não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º da IN RFB 1.717/2017.
A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) , será requerida ou declarada por meio do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, ou mediante o formulário Declaração de Compensação."
Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br
Não estaria dentro do meu entendimento?
Att.