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Desconto de IR a maior

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 11:48

Prezados, bom dia.

Por um erro do sistema foi descontado um valor de IR de alguns funcionários um valor a maior do que o de fato devido.

Nestes casos, qual o procedimento correto?
Pensei em reembolsar o funcionário e solicitar restituição via PER/DCOMP, mas meu coordenador informou que eu deveria lançar o reembolso no sistema com uma rubrica incidindo IR, que o sistema automaticamente jogaria essa restituição na guia e na DIRF posteriormente. Existe essa possibilidade?
O suporte do sistema que utilizou disse que desconhece esse método.

Aguardo.

Att.

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 12:04

José Carlos,

pesquisando pela RFB localizei o seguinte:

"O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida (ressalvado o art. 18 da IN RFB 1.717/2017).

Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física deverá:

I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) , informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução; e

II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

A disposição acima não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º da IN RFB 1.717/2017.

A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) , será requerida ou declarada por meio do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, ou mediante o formulário Declaração de Compensação."

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

Não estaria dentro do meu entendimento?

Att.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 12:10

Ok. Você pode fazer o procedimento. Mas veja que não ocasionará infração fiscal, visto que o valor foi recolhido (não será apropriação indébita).

Mas caso deseja deixar tudo ok. Pode seguir as instruções citadas na IN acima.

Veja que não é necessário fazer pedido de restituição, sendo suficiente que seja feito o desconto do IR retido a maior no IR calculado no mês seguinte...

A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física deverá:

I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) , informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução; e

II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.


Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 12:19

José Carlos,

A dúvida é: temos que reembolsar os funcionários da diferença dos valores a maior, visto que não foi erro deles, mas sim do sistema que puxou uma base de cálculo para o IR equivocada, aplicando uma alíquota superior, e os mesmos já questionaram a respeito.
Ao realizar o reembolso, por ter a guia já sido recolhida, como a empresa tem essa restituição, observando que o reembolso feito aos funcionários será feito por parte dela? PER/DCOMP seria a única alternativa legal para isso?
A opção do desconto no IR do próximo mês é mais eficaz que o PER/DCOMP? É apenas deduzir os valores a maior no desconto real do mês subsequente?

Att.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 08:47

Ok.

O que a RFB informa no dispositivo legal que você mencionou, é que seja descontado, o IR a maior recolhido no mês anterior, em período posterior, do IR devido.

Exemplo:

Mês 1
IR devido = 100
IR descontado = 120
IR descontado a maior = 20

Mês 2
IR devido = 100
IR descontado = 80
IR descontado a menor = 20

Veja que o saldo vai zerar. Pois a diferença foi descontada a menor no mês seguinte. É o que diz o trecho:

"O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida (ressalvado o art. 18 da IN RFB 1.717/2017).

Enquanto ao tratamento das obrigações acessórias, deve seguir as orientações deste trecho:

A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física deverá:

I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) , informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução; e

II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.


Perceba que é mais vantajoso e legal, realizar a compensação no mês seguinte ou posterior, que pedir restituição via PerDcomp.

obs: quem está sublinhando o que escrevi é o site...Acho que tá meio louco...rsrs

Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 11:23

José Carlos, bom dia.

Sabe me informar como ficará os lançamentos na DIRF ao realizar a compensação no mês seguinte?
É apenas lançar, por exemplo:

Mês------------------Rendimento Tributável--------------------Imposto Retido
Abril-----------------------1.000,00--------------------------------120,00
Maio-----------------------1.000,00------------------------------------80,00
Junho---------------------1.000,00-----------------------------------100,00

(utilizei os descontos com base no exemplo que você mesmo utilizou)

Aguardo.

Att.

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