Boa tarde...
A lei 8213 de 199 não diz muito sobre a situação do segurado quanto ao auxílio doença quando esse vier a exercer duas atividades simultâneas compreendida pelo RGPS.
Devemos fazer algumas observações com relação ao segurado coberto pelo auxílio doença quando exercer duas atividades:
1 – o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, Por exemplo, um telefonista que perdeu a voz, mas trabalha como digitador nas horas vagas e é segurado empregado na primeira profissão e contribuinte individual na segunda profissão;
2 – considera-se para efeito de carência só as contribuições relativas a atividade para o qual está pleiteando o auxílio doença. Ou seja, se ele vier a ficar incapacitado para atividade para o qual ainda não completou período de carência não lhe será dado o benefício, mesmo tendo completado em outra atividade o período de carência;
3- Se ele exerce a mesma atividade nas varias coberturas concedidas pela seguridade social deverá ele ser afastado de todas caso a perícia do
INSS constate fundamento para concessão do benefício de auxílio doença. Exemplo, se um dentista, contribuinte individual quando exerce atividade em seu consultório e, simultaneamente, exerce atividade como empregado em determinada prefeitura caso constatado pela perícia incapacidade m sua mão, por exemplo, deverá ele ser afastado das duas atividades;
4 – O auxílio doença é concedido ao segurado que vier a ficar incapaz para uma das atividades permanentemente até que se aposente ou fique incapaz para as demais atividades.
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