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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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antecipação/diferença ICMS

RONI EDSON MARTINHO CRCMG 112055/O

Roni Edson Martinho Crcmg 112055/o

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 18:36

Saudações !
Estou com uma dúvida em relação a "protocolos de ICMS = inscrição estadual fora do Estado de origem" e espero que aqueles que souberem possam por favor sanar isso para mim. (Estou em MG)

CONVÊNIO ICMS CONFAZ 52 de 07.04.2017, possibilita convênios entre alguns estados para o recolhimentos de ST / Antecipação de ICMS com o "Encerramento de Tributação" e também exitem normatizações para o recolhimento "sem o Encerramento de ICMS" (não é o caso desse decreto).

Minha dúvida: É, se um fornecedor fora do estado de MG, porém com "inscrição através de protocolo" nesse estado, ao efetuar uma venda para MG, poderá além do recolhimento da "ST" (obrigação dele), efetuar também a "antecipação do ICMS ou Diferença de ICMS" (obrigação do destinatário, cf Art 42, parag 14 do RICMS) através desse protocolo que ele possui ?

* Recolheria o ST para os produtos com incidência ST e recolheria a Antecipação/Diferença de ICMS para os produtos não ST (para os produtos relacionados na NF)

Desde já agradeço.

Bom dia, tudo bem?
Eu lí sobre isso mesmo... mas na prática não conheço ninguém que tenha feito. parece que esse entendimento são dos juízes das 1ª,3ª e 4ª região federal, mas não sei se isso "virou" uma sumula vinculante, vc tem algum material? Ob
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 12:39

Roni, isso quem dirá é o Convênio ou o Protocolo ICMS. Por exemplo, imagine um Protocolo que diga que o ICMS ST ou o diferencial de alíquota deverão ser retidos pelo fornecedor (emitente da NF-e), então, ele usará a inscrição estadual fornecida por Minas Gerais a fim de reter o ICMS (exige do comprador/destinatário o valor do ICMS) e repassará os valores ao erário de Minas Gerais no prazo fixado na legislação (que é o próprio Convênio/Protocolo).
Agora, imagine um ICMS antecipado, então, ele não poderá utilizar a inscrição estadual pois esse ICMS, certamente, terá um prazo diferente para entregar ao Fisco (geralmente ocorre na entrada no Estado ou num prazo menor fixado pela legislação do destinatário). Não existe ICMS antecipado fixado em Convênio/Protocolo.
Em síntese: sempre observar o ICMS estipulado no Convênio/Protocolo e caso tenha inscrição estadual no Fisco destinatário deverá ser utilizado para retenção e posterior repasse ao Fisco de destino. Lembrar que o DIFAL partilhado, também, foi autorizado a ser retido pelo fornecedor (ver Convênio 93/2015).

RONI EDSON MARTINHO CRCMG 112055/O

Roni Edson Martinho Crcmg 112055/o

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 13:09

Boa tarde jose Flávio...
muito bem entendido. Obrigado!

Bom dia, tudo bem?
Eu lí sobre isso mesmo... mas na prática não conheço ninguém que tenha feito. parece que esse entendimento são dos juízes das 1ª,3ª e 4ª região federal, mas não sei se isso "virou" uma sumula vinculante, vc tem algum material? Ob

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