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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tanya

Tanya

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 10:27

Bom dia, sou auxiliar de departamento fiscal em um escritório de contabilidade e preciso entender melhor como funciona o diferencial de aliquotas,
por exemplo minha empresa que é lucro presumido vende para Não Contribuinte, eu sei que ela tem que pagar o diferencial de aliquotas mas como que funciona certinho, como faço para saber o valor?A origem da mercadoria é importada e ela é lucro presumido.

e outro caso, como que funciona isso na empresa optante pelo simples nacional?

alguem poderia me dar uma explicação simples e objetiva...muito obrigada amigos,

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 15:09

Tanya, sugiro que você leia a EC 87/15, pois é lá que disciplinou sobre o DIFAL para venda a não contribuintes;



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 087, DE 16 DE ABRIL DE 2015

(DOU de 17.04.2015)

Altera o § 2° do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° Os incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155.............................................................................................

..........................................................................................................

§ 2°....................................................................................................

..........................................................................................................

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

................................................................................................."(NR)

Art. 2° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2° do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Brasília, em 16 de abril de 2015

Tanya

Tanya

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 08:06

Obrigada, essa parte do percentual eu entendi, mas tem algo que não esta claro pra mim, por exemplo se a empresa revende mercadorias importadas e aplica o percentual de 4%, ela recolhe quantos de ICMS? , 12% se for contribuinte mas e se não for contribuinte o destinatário? daí nesses casos não se aplica a redução de 4%?

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 11:39

Tanya, bom dia
Pra eu poder te ajudar melhor me ajude a entender a sua operação e empresa;

Sua empresa é do Regime Periódico de Apuração;
Compra produtos com alíquotas de 4% do ICMS, porém não importa, compra dentro do Brasil, correto?

Suas vendas serão para não contribuintes do ICMS apenas?
Está com dúvida quanto a tributação do ICMS, se é 4% ou 12%?
Favor me informar o NCM do seu produto e de qual estado a mercadoria está saindo e para onde vai;

Me envie o que tiver de informações, com isso consigo ajudar melhor na sua dúvida.

Tanya

Tanya

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 13:53

Essa empresa é do Lucro Presumido, na verdade ela compra do exterior as mercadorias, e no caso ela vende essas mercadorias,
minha dúvida é: se ela vende para não contribuinte dentro ou fora do estado qual alíquota eu aplico? para fazer aquelas porcentagens de 80% destinatário e 20% remetente...

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 09:09

Tanya,

Se o produto for importado será utilizado a alíquota de 4%; nacional 12%;
Apurar o diferencial de alíquotas do destino-origem e aplicar a alíquota das partilhas de 80% - 20%;

No seu caso, como você adquiriu produtos do exterior e irá vender, deverá usar a alíquota de 4%.

Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 10:49

Tanya Bom dia,

Desculpe a intromissão na questão.

Com relação ao seu questionamento, a mercadoria é sujeita a alíquota de 4% nas vendas interestaduais, nas vendas internas a alíquota para não contribuinte pode ser 12% ou 18%; e na questão no difal não se fala na operação interna, somente interestadual.

Para cálculo da partilha do icms, na venda interestadual para não contribuinte, o valor utilizado é o dos produtos, e a alíquota é a diferença do icms 4% para a alíquota interna da mercadoria na UF de destino.

Espero ter contribuído.

Att,

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