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TRIBUTOS FEDERAIS

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CAROLINE ROCHA

Caroline Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 10:52

Bom dia !

Tenho um fornecedor que ( segundo o mesmo ) é Lucro Presumido e RPA.

Verifiquei que RPA é regime periódico de apuração e que Regime Periódico de Apuração) é quando a empresa se credita do imposto (ICMS) suas compras e debita sobre o ICMS em suas vendas.

Mesmo a empresa não se creditando nas compras que é o caso da empresa do lucro presumido , ela pode ser enquadrada no regime RPA?

Att,

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Sábado | 14 julho 2018 | 20:04

Prezada Caroline, boa noite!

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48):

I - regime periódico de apuração;

II - regime de estimativa.

NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS.

O item II - regime de estimativa não está mais vigente, dessa forma restando o item I - regime periódico de apuração;

Pode ser que a empresa esteja fazendo jus a credito outorgado ou tenha algum regime especial.

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS

Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44).
NOTA - V. DECRETO 55.636, de 26-03-2010 (DOE 27-03-2010). Regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT.
NOTA - V. COMUNICADO CAT- 02/01, de 16-01-2001 (DOE 17-01-2001). Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.

Mas respondendo a sua pergunta:

Mesmo a empresa não se creditando nas compras que é o caso da empresa do lucro presumido , ela pode ser enquadrada no regime RPA?

Resposta:

A meu ver não há problema algum a não ser para a própria empresa, devido ao não aproveitamento de crédito, o débito é apurado integralmente e esse fator pode significar o fim da empresa ou inferioridade na concorrência. O fisco que é o beneficiário do recolhimento não irá "reclamar" por ter mais arrecadação.

Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
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