Prezada Caroline, boa noite!
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48):
I - regime periódico de apuração;
II - regime de estimativa.
NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS.
O item II - regime de estimativa não está mais vigente, dessa forma restando o item I - regime periódico de apuração;
Pode ser que a empresa esteja fazendo jus a credito outorgado ou tenha algum regime especial.
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS
Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44).
NOTA - V. DECRETO 55.636, de 26-03-2010 (DOE 27-03-2010). Regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT.
NOTA - V. COMUNICADO CAT- 02/01, de 16-01-2001 (DOE 17-01-2001). Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.
Mas respondendo a sua pergunta:
Mesmo a empresa não se creditando nas compras que é o caso da empresa do lucro presumido , ela pode ser enquadrada no regime RPA?
Resposta:
A meu ver não há problema algum a não ser para a própria empresa, devido ao não aproveitamento de crédito, o débito é apurado integralmente e esse fator pode significar o fim da empresa ou inferioridade na concorrência. O fisco que é o beneficiário do recolhimento não irá "reclamar" por ter mais arrecadação.
Att,