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Como declarar RPV na DIRPF?

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 17:14

Amigos,

Boa tarde!

Peço uma ajuda. Um cliente recebeu uma RPV no valor bruto de R$46.720,99 com um IRRF de R$1.401,62.

Após o recebimento desta RPV ele pagou 30% ao advogado, ou seja, pagou R$13.595,81.

Devo lanças esse recebimento no campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente?

Posso deduzir o valor pago ao advogado?

No comprovante de recebimento da RPV nao tem abatimento de honorários, porém realizei a dedução na declaração e estou com pendências, "possível inconsistência nos rendimentos tributáveis do titular".

Algum colega poderia me ajudar?

Leila
José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 14 julho 2018 | 10:01

Leila,

Pelo que entendi, teu cliente recebeu um valor relativo a um processo judicial.

Primeiro, temos que entender que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são rendimentos recebidos que se referem a períodos anteriores. Como se trata de processo judicial, acredito que este valor se refira a períodos anteriores (dado a velocidade da nossa justiça).

Sendo assim, está correto classificar em RRA:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015).

A retenção será calculada seguindo o disposto abaixo (isso deve ter sido feito por quem efetuou o pagamento):

Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Agora vejamos se é possível deduzir do rendimento recebido, o valor pago para o Advogado.

Art. 38. Do montante a que se refere o art. 37 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.


Sendo assim, pode haver o abatimento das despesas com advogado, desde que o valor não tenha retornado ao cliente.

Essas regras se aplicam ao recebimento via Requisição de Pequeno Valor...

Acredito que você só deva provar para a RFB que teve despesa com advogado, pois, provavelmente, nos registros da RFB consta somente
o valor bruto que foi pago para o cliente.

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