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Isenção de ISS

Guilherme Lins

Guilherme Lins

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Advocacia
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 16:29

Boa tarde, Primeiro esclareço que não sou contador e sim da área juridica, logo me falta alguns conhecimentos específicos da área contabil.

No escritório onde trabalho ingressamos com algumas ações para excluir a cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis, no entanto alguns desses clientes que conseguiram deixar de pagar o tributo reclamam que mesmo com a decisão em seu favor, muitas vezes quando sao contratados por uma empresa, esta já retem o imposto quando realiza o pagamento, pois ficam com medo de nao reter e tomar uma multa.
Na seara jurídica isso se resolve ingressando com outra ação pedindo a restituição do valor retido, mas ocorre que acaba ficando, digamos, massante pro empresário toda vez que tem um valor retido ter que entrar com a ação novamente.
existe algo a ser feito na area contabil pra resolver essa celeuma.

Outra questao que me causa uma certa curiosidade, uma vez que estou no inicio de carreira, qual a relação entre contador e advogado, existe uma certa rixa?

desde já, obrigado.

JONAS

Jonas

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 16:54

Boa tarde Guilherme,

poderia expor a atividade?

De qualquer forma já antecipo que, no meu entendimento, não cabe tributação do ISS sobre a "pura" locação de bens móveis. Entretanto, sendo locação com mão de obra, será fato gerador do ISS.

Exemplo:

Locação de Máquina Retroescavadeira - Não é fato gerador do ISS.
Locação de Máquina Retroescavadeira com Operador - Fato gerador do ISS, na situação em enquadraria provavelmente no item 7.02 da lista anexa da lei 116.

Verifique que o item 3.01 (Locação de Bens Móveis) da Lei 116/2003 foi vetado pelo legislador.

Quanto sua curiosidade, penso que não haja motivos para tal rixa.


Jonas

JONAS

Jonas

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 21:58

Boa noite Guilherme,

Primeiramente, podem existir entendimentos diversos (como você mesmo disse já existem decisões excluindo a cobrança), mas vou expor a forma que entendo as duas situações:

Quanto a locação de impressoras, entendo que haja uma disponibilização do bem e não uma prestação de serviços, sendo assim não existe fato gerador do ISS e, como citado na resposta anterior, o legislador vetou o item 3.01 da LC 116 que se referia a locação de bens móveis.

Nesta locação de impressoras, cabe ressaltar que caso haja manutenção do equipamento e cobrança extra pela manutenção haverá fato gerador sobre o valor das manutenções.

Já quanto a locação de caçambas penso que seja uma situação que deva ter uma análise aprofundada e cuidadosa, pois veja o que cita o item 7.09 da mesma lei ao citar que é fato gerador do ISS os serviços de: "7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

Com isso, penso que uma empresa que loca caçambas não o faz simplesmente, acredito que essa empresa deva possuir laudos e licenças ambientais com objetivo de realizar a destinação de resíduos, etc., ou seja, ela coloca o bem a disposição do usuário para que possa, e tenha meios de, posteriormente executar o serviço de destinação final do lixo gerado pelo usuário. Neste caso entenderia que é devido o ISS no local que ocorre a prestação final do serviço, conforme dispõe o art. 3º, VI, da mesma lei.

Ainda, a referida lei supracitada dispõe que os entes municipais e distrito federal poderão atribuir a terceiros a obrigação pelo recolhimento desde que de forma expressa, ou seja, podem dar a terceiro a obrigação de reter esse ISS, cabendo observar a legislação de cada município.

Contudo, como eu disse, podem existir entendimentos distintos.

Abs.


Jonas.

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