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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65%

Aline Benites dos Santos

Aline Benites dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 11:10

Tenho um cliente optante pelo simples nacional que tomou serviço de uma empresa Lucro Presumido. A empresa prestadora de serviço como esta no regime de lucro presumido fez a retenção dos 4,65% na nota de serviço. Gostaria de saber se esta retenção é devida mesmo? Visto que meu cliente o TOMADOR do serviço é OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?

Muito Obrigada!

Marina

Marco Aurelio Bitencourt

Marco Aurelio Bitencourt

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 12:04

Bom dia Marina, bem vinda ao forum....

Pelo que eu entendi, vc tem um cliente que é optante do Simples Nacional, e ele tomou um serviço de um prestador optante pelo presumido, e o prestador fez o destaque de 4,65% referente ao Pis/Cofins/Csll.

Esta operação está certíssima, afinal de contas a retenção na fonte, é apenas uma antecipação do imposto a ser pago. E a legislação vislumbra a obrigatoriedade da retenção por parte do tomador.

ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 13:11

Bom dia a todos;

Dito por SAULO HEUSSI:

O § 6º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 dispõe que:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Vale dizer que os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrem a retenção da CSRF, ou seja, a partir do instante em que sua empresa aderiu a sistemática do Simples não terá mais a retenção daquelas contribuições na fonte sobre os serviços que prestar.

Cabe lembrar que quando as empresas do Simples Nacional forem as tomadoras (não prestadoras) dos serviços, e estes sujeitos a retenção, estas empresas continuam com a obrigação de reter a CSRF (da prestadora) e recolher.

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
Aline Benites dos Santos

Aline Benites dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 13:13

Boa Tarde Marco Aurélio!

Estou gostando muito do fórum...

Estou muito grata pela sua ajuda, visto que a consultoria que Liguei me respondeu totalmente o contrario, ai fiquei muito confusa, pois o que sei é que não tem a retenção quando a situação for ao contrario.
Obrigada

Leandro carlos

Leandro Carlos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 14:48

Boa Tarde

Aproveitando a dúvida da colega Marina Garcia, gostaria de saber se alguém poderia me ajudar:
Trabalho em uma autarquia federal, e para todos os prestadores de serviço, exceto os optantes do SIMPLES, aplicamos a IN 480/04.
Porém no mes 09/09 uma empresa de publicidade e propaganda destacou na Nota Fiscal a seguinte retenção:
IR - 1,5%
CSLL - 1%
COFINS 3%
PIS - 0,65%.
Porém ate o mês 08/2009, eles destacavam o IR de 4,8% o que ate então julgavamos ser o correto.
Em contato com o contador desta empresa ele informou que conforme o decreto 3000 de 26 de março de 1999, eles deveriam recolher apenas 1,5% de IR.
A minha duvida é a seguinte, qual determinação devo seguir:
a IN 480/04, pois o tomador é uma autarquia, ou o decreto 3000 de 26 de março de 1999.
Lembrando que na IN 480, nao existe codigo de recolhimento compativel com a aliquota mencionada na NF.

Marco Aurelio Bitencourt

Marco Aurelio Bitencourt

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 15:29

A legislação do Imposto de Renda prevê a retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% ou 1%, sobre vários serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como é o caso dos serviços relacionados nos arts. 647 a 651 do RIR/99.
Neste trabalho examinanos os procedimentos relativos aos registros contábeis do Imposto de Renda Retido na Fonte na pessoa jurídica tomadora e na pessoa jurídica prestadora do serviço.

Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas a Outras Pessoas Jurídicas
Lista de Serviços Alcançados.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional sujeitam-se à tributação na fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (art. 647 do RIR/99 e Lei nº 9.064/95 art. 6º).

Estão compreendidos no exposto acima, os serviços a seguir indicados:

ITEM DESCRIÇÃO
1-Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
2-Advocacia
3-Análise clínica laboratorial
4-Análises técnicas
5-Arquitetura
6-Assessoria e consultoria técnica (exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)
7-Assistência social
8-Auditoria
9-Avaliação e perícia
10-Biologia e biomedicina
11-Cálculo em geral
12-Consultoria
13-Contabilidade
14-Desenho técnico
15-Economia
16-Elaboração de projetos
17-Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
18-Ensino e treinamento
19-Estatística
20-Fisioterapia
21-Fonoaudiólogia
22-Geologia
23-Leilão
24-Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
25-Nutricionismo e dietética
26-Odontologia
27-Organização de feiras e amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
28-Pesquisa em geral
29-Planejamento
30-Programação
31-Prótese
32-Psicologia e psicanálise
33-Química
34-Raio X e radioterapia
35-Relações públicas
36-Serviço de despachante
37-Terapêutica ocupacional
38-Urbanismo
40-Veterinária
41-Comissões e Corretagem, Serviços de Recrutamento e Seleção

Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, bem como as comissões pagas a agências de empregos pelas empresas que contratam pessoal pelo seu intermédio, ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (art. 651 do RIR/99).

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância Transporte de Valores e Locação de Mão-de-Obra.

Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99 e ADN COSIT nº 6/00).

Propaganda e Publicidade

Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.


Retenção e Recolhimento

No caso dos serviços mencionados nos números 1 a 3, acima, o Imposto de Renda deverá ser retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos.

Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade, o Imposto de Renda deverá ser retido e recolhido pelas agências de propaganda e publicidade, por conta e ordem do anunciante.

O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser pago até o dia 20 do mes subseqüente à do pagamento dos rendimentos, mediante utilização do código 1708 no campo 04 do DARF. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20 não houver expediente bancário.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 15:45

Olá, Adriano, seu entendimento, pelo que percebi está equivocado pois a empresa prestadora do serviço está enquadrada no Lucro Presumido, como dito, pois que a empresa do Simples somente fará a retenção e o recolhimento.

Bom dia a todos;

Dito por SAULO HEUSSI:

O § 6º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 dispõe que:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Vale dizer que os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrem a retenção da CSRF, ou seja, a partir do instante em que sua empresa aderiu a sistemática do Simples não terá mais a retenção daquelas contribuições na fonte sobre os serviços que prestar.

Cabe lembrar que quando as empresas do Simples Nacional forem as tomadoras (não prestadoras) dos serviços, e estes sujeitos a retenção, estas empresas continuam com a obrigação de reter a CSRF (da prestadora) e recolher.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Fabricio Oenning

Fabricio Oenning

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 16:22

Boa tarde.

Procurei resposta para a situação que apresento abaixo e não encontrei no fórum.

Agradeço desde já a atenção dispensada.

O art. 31 da lei 10.833 diz que o valor da contribuição para o PIS/COFINS/CSLL será determinado pela aplicação do percentual de 4,65% sobre o MONTANTE A SER PAGO.
No parágrafo 3o. diz que a retenção é dispensada para pagamentos iguais ou inferios a R$ 5.000,00.

Considere a seguinte situação:

Nota fiscal de prestação de serviços emitida em 05/10/09 no valor de R$ 15.000,00 para pagamento em duas parcelas iguais em 05/11/09 e 05/12/09.

A pergunta é: no primeiro pagamento em 05/11 a retenção dos 4,65% deverá ser efetuada sobre R$ 7.500,00 (valor do pagamento) ou sobre R$ 15.000,00 (montante a ser pago)?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 08:27

Bom dia Fabricio,

É certo que a CSRF incidirá a razão de 4,65% sobre o montante a ser pago, mas é certo também que a retenção só será devida quando o total dos valores efetivamente pagos no mês (à mesma pessoa jurídica) for igual ou superior a R$ 5.000,01.

Vale dizer que a despeito de a Nota Fiscal de Serviços totalizar R$ 15.000,00 e estar sujeita a retenção da CSRF, se - por exemplo - for paga em três parcelas (meses diferentes) de R$ 5.000,00 não sofrerá a retenção daquelas contribuições.

A retenção é devida apenas quando do pagamento. Significa dizer que a parcela não paga - estará sujeita a retenção sim - mas tal retenção deverá ser efetivada apenas no mês do pagamento e se em valores iguais ou superiores a R$ 5.000,01.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 07:56

Bom dia Fernanda,

As retenções devem ser promovidas pela Prefeitura (tomadora dos serviços)

À Clinica Médica (prestadora dos serviços) cabe apenas anotar a obrigação na Nota Fiscal emitida.

...

Fernanda Mara

Fernanda Mara

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sábado | 17 abril 2010 | 12:14

Obrigada pela atenção. Então a prefeitura fará o pagamento ao cliente, descontando os impostos retidos os 4,65% para pagamentos acima de 5.000,00 e 1,5% para valores que gerem guias superiores a 10,00.

Pâmella

Pâmella

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 14:07

Boa tarde a todos!

Uma empresa emitiu duas notas fiscais para a mesma empresa dentro do mesmo mês da seguinte forma:

dia 15/09 NF x : R$5.200,00 (tem retenção pois ultrapassou os 5.000, certo?)

dia 16/09 NF y: R$2.500,00 (não tem retenção pois não ultrapassou, certo?)

a dúvida é porque as duas foram emitidas próximas e para a mesma empresa e somadas tem 7.700,00.
Está certo assim? fazer então a retenção apenas na primeira nota?

Muito obrigada!

Eloisa

Eloisa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sábado | 2 outubro 2010 | 14:50

Boa tarde Pamela,

A retenção deverá ser feita nas duas notas, sendo que dentro do próprio mês ultrapassou o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) da mesma empresa.

Espero ter ajudado.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 12:36

Pamela, o imposto é devido quando os pagamentos no mês ultrapassarem R$ 5.000,00. Qual é o vencimento das notas? Se for no mesmo mês, o imposto é devido sobre as duas notas.

Pâmella

Pâmella

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 13:05

Isis e Eloisa, boa tarde!
as duas NF venceram no mesmo mês... mas eu faço a retenção em cima da de 5.000,00 e depois faço em cima da 2.000, sempre esta a base, certo?
porque foram emitidas nesta ordem, primeiro a de 5.000 e depois a de 2.000. Se fosse ao contrário a retenção seria na última nota apenas, sobre a base da soma de ambas, certo?

Muito obrigada!

Leandro carlos

Leandro Carlos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2010 | 12:14

Bom Dia

Estou com uma dúvida com relação retenção de impostos.
Foi cancelado um contrato que seria referente a duas viagens, a empresa emitiu uma nota ref ao cancelamento do contrato. Nesta nota foi destacado a retenção de 11 % de INSS s/ Mão de Obra, devo reter os impostos da IN 480, pois o serviço não foi prestado.

Desde ja agradeco a atenção dispensada.

Daniel Ferreira Soares

Daniel Ferreira Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2010 | 14:05

Boa tarde Srs. consultores e contadores!

Tenho uma duvida de âmbito fiscal.
Emiti uma NF-e de venda para entrega futura para simples faturamento, pois a mercadoria fisica não estava na empresa na época, seria importada para posterior remessa.Essa NF-e de venda foi emitida em 24/08/2010.
Contudo o cliente desistiu da venda agora, dia 06/10/2010.
Já foram arrecadados os impostos federais(IPI, PIS, COFINS e posteriormente IRPJ e CSLL) , o problema é, sou lucro presumido e não posso cancelar a NF-e por razões obvias, o cliente não pode emitir uma devolução pq ele não recebeu nada fisicamente.Como devo proceder?
Devo emitir uma NF-e de devolução para mim mesmo e abater da base de calculo do PIS e da COFINS deste próximo mês?E respectivamente fazer o mesmo com o IRPJ e CSLL?

Desde já, muito obrigado.

Daniel Ferreira Soares

Daniel Ferreira Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2010 | 14:08

Boa tarde Srs. consultores e contadores!

Tenho uma duvida de âmbito fiscal.
Emiti uma NF-e de venda para entrega futura para simples faturamento, pois a mercadoria fisica não estava na empresa na época, seria importada para posterior remessa.Essa NF-e de venda foi emitida em 24/08/2010.
Contudo o cliente desistiu da venda agora, dia 06/10/2010.
Já foram arrecadados os impostos federais(IPI, PIS, COFINS e posteriormente IRPJ e CSLL) , o problema é, sou lucro presumido e não posso cancelar a NF-e por razões obvias, o cliente não pode emitir uma devolução pq ele não recebeu nada fisicamente.Como devo proceder?
Devo emitir uma NF-e de devolução para mim mesmo e abater da base de calculo do PIS e da COFINS deste próximo mês?E respectivamente fazer o mesmo com o IRPJ e CSLL?

Desde já, muito obrigado.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 07:32

Bom dia Pamela,

Se fosse ao contrário, sendo que a nota de 2.000 foi tirada primeiro, a retenção seria apenas na 2ª nota no valor de 5.000, fazendo a retenção no somatório das duas.

Estou a disposição para esclarecimentos.

Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Regina Mohor

Regina Mohor

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 16:26

Retenção 4,65% - cód.5952 base cálculo única.

Supondo que uma empresa seja isenta de algum desses impostos,
Pis - Cofins - CSLL, ela irá recolher suas guias de acordo com seu cód .DARF a que tiver: 5960/5979/5987

No caso de uma empresa possuir uma liminar judicial, onde ela calcula
o imposto do Pis e da Cofins sobre uma base (ex: taxa serviços) e a
CSLL sobre o valor total , pergunta-se:

As guias DARFs deverão ser preenchidas, também em separado de
acordo com cada código? sendo 5960/5979/5987 ?

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 12:20

Regina, não entendi bem a sua pergunta.

Supondo que uma empresa seja isenta de algum desses impostos,
Pis - Cofins - CSLL, ela irá recolher suas guias de acordo com seu cód .DARF a que tiver: 5960/5979/5987

Se você quer dizer que se a tomadora de serviços éisenta dos impostos, isso não interfere na retenção dos fornecedores, pois este imposto é devido por eles. Se o fornecedor/pretador for isento (cooperativa por exemplo, que não tem a csll ou se ele possuir uma liminar), aí sim se faz o recolhimento de cada percentual em um darf, exceto, claro, daquele que o forncedor tem isenção.

No caso de uma empresa possuir uma liminar judicial, onde ela calcula
o imposto do Pis e da Cofins sobre uma base (ex: taxa serviços) e a
CSLL sobre o valor total , pergunta-se:

O imposto que a empresa calcula sobre o faturamento/lucro não tem relação com a retenção. A base de cálculo do pis, cofins e csll é sobre o valor do serviço prestado. Se tem uma redução na hora de calcular o valor devido pela empresa no final do mês (pis e cofins/faturamento e irpj e csll), ela só vai abater do imposto devido o que a tomadora já recolheu pra Receita, sem envolver as bases de cálculo

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