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Devolução de autopeças por empresa que não vende autopeças

Francisco Lourenço

Francisco Lourenço

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 15:28

Boa tarde,

Meu cliente é uma distribuidora de alimentos. Há dois meses comprou uma peça para o caminhão de entrega mas a peça não serviu. O fornecedor não tem a peça indicada e pediu que meu cliente emita uma nota de devolução. A dúvida é se uma empresa que vende alimentos, pode emitir essa nota devolução.

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 15:56

Francisco Lourenço, boa tarde.

Toda a empresa que for contribuinte de ICMS deverá emitir NF de devolução, assim sendo como o material foi destinado ao uso e consumo os CFOPs indicados serão 5.556/6.556 (produtos sem ST) e 5.413/6.413 (produtos com ST).

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Francisco Lourenço

Francisco Lourenço

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 09:33

Muito obrigado, Paula Graziela.

Não sei se isso é possível aqui, mas gostaria de "engatar" uma nova pergunta...

Estou com uma dúvida em relação à produtos da Cesta Básica. No Pará a esta é a relação de produtos da cesta básica fiscal:

I - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;
II - arroz;
III - café torrado e moído;
IV - carne em conserva;
V - carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas;
VI - charque;
VII - chocolate em pó;
VIII - farinha de mandioca;
IX - farinha de milho ou fubá;
X - feijão;
XI - leite em pó;
XII - margarina vegetal, creme vegetal e halvarina;
XIII - mortadela;
XIV - óleo comestível de soja e de algodão;
XV - óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil);
XVI - preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH;
XVII - produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20;
XVIII - sabão em barra;
XIX - sal de cozinha;
XX - salsicha em conserva;
XXI - sardinha em conserva;
XXII - vinagre.
XXIII - Composto lácteo, posição 1901.1010 e 1901.9090. Acrescentado pelo Decreto n° 1.549/2016 (DOE de 06.06.2016), efeitos a partir de 06.06.2016

Meu cliente trabalha com Salsicha Resfriada, Salsicha Congelada e Linguiças Congeladas e Linguiças Defumadas. Baseado no texto decreto, entendo que estes produtos não fazem parte da cesta básica. O que você acha?

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