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Contrato de Mão de obra

JUCILÉIA TEIXEIRA DA SILVA

Juciléia Teixeira da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 13:23

Boa tarde!
No escritório em que trabalho chegou uma empresa do simples nacional que presta serviço para prefeituras, como reformas e alguel de maquinas sem operador. Como nem sempre tem serviços a fazer e quando tem é por pouco tempo 1 ou 2 semanas, a empresa não tem funcionários. Gostaria de saber se existe alguma forma legal de contratar esta mão de obra para executar o serviço como por exemplo reforma simples de uma escola que durará apenas alguns dias, pois os serviços executados dura no máximo 2 semanas.


Agradeço atencipadamente.
Deus abençoe!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 17:11

Jucileia, boa tarde.
Não há outro tipo de contrato, você pode também contratar uma agência de sua cidade/região e eles irão fazer o contrato.
Aqui faço isso, se não tem agência na região/cidade, então contrato uma agência daqui e passo todos os dados e eles fazem o contrato, colho assinatura dos empregados(temporários). Verifique na sua cidade e eles irão te ajudar, ok..

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 19:09

Conforme você diz: "serviço para prefeituras, como reformas e aluguel de maquinas sem operador"
"Como nem sempre tem serviços a fazer e quando tem é por pouco tempo 1 ou 2 semanas"

Para serviços eventuais, no caso da construção civil, poderá contratar pessoas físicas, no caso o autônomo - ou jurídicas, como empreitada ou prestação de serviços.
Para isso faça contrato de empreitada, ou prestação de serviços, de acordo com as especificações da empreita ou serviços a serem executados.
Faça tudo conforme determina a legislação em vigor, tanto fiscal como trabalhista nas contratações.

APARECIDA MOTA
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 21:54

A Reforma Trabalhista inseriu o art. 442-B na CLT, o qual dispõe:

'Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Leia também a Portaria MTB Nº 349 DE 23/05/2018. Esta Portaria esclarece sobre as condições da contratação do autônomo.
Sobre as empresas optantes do Simples Nacional poderem contratar autônomos, não existe nenhum dispositivo que impeça esta contratação em função do Regime adotado pela empresa.

APARECIDA MOTA

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