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contribuição prev. social em atraso

SANDRA

Sandra

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 13:46

Olá
Gostaria de saber como eu faço para recolher em atraso a contribuição previdenciaria individual dos períodos de 2000 e 2001.
Eu entrei no portal e calculei com o salário mínimo da época e veio a mensagem: Pelo art. 45A da Lc nº 128, competencias anteriores a 01/2004 são consideradas decadentes.
Como eu farei para recolher esses anos.
Obrigada

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 07:28

Bom dia Sandra!

O artigo 8º da Lei Complementar 128/2008, acrescentou o artigo 45-A da Lei 8.212/2001, que passou a vigorar com os seguintes termos:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral."

FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE AZEVEDO

Fernando Henrique Oliveira de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 14:54

Boa tarde, caros(as) consultores(as).
Tambem estou com o mesmo problema.
Fui procurado por um rapaz, que deseja pagar o INSS em atraso, na modalidade voluntario, com 20% sobre um salario minimo.
Mas o mesmoquer recolher as competencias desde 01/1997 !!!!!!!!!!.....
Tentei fazer o calculo pelo site, mas obtive o mesmo aviso, sobre as competencias cadentes.
Alguem pode me orientar sobre o procedimento a ser tomado??????
Apenas gostaria de dizer que o interessado esta atualmente fora do país.
Obrigado a todos(as).

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 16:19

Fernando, veja abaixo o texto:
Muitas pessoas me perguntam se é possível pagar contribuições à Previdência em atraso. Em tese é permitido, mas é preciso observar algumas situações em que é preciso obter autorização do INSS.

Se um segurado é contribuinte individual, trabalha como autônomo, e possui inscrição e parcelas pagas em dia, ao menos uma e deixou de pagar por um período pode pagar os atrasados. Para fazer isso pode usar o site da Previdência ou comparecer em uma agência do INSS para receber o cálculo e a guia a pagar. Caso queira parcelar o valor devido terá que ir à Receita Federal.
Uma segunda situação em que é permitido pagar contribuições para um período passado é o seguinte: Se um segurado é trabalhador autônomo e não fez nenhuma contribuição à Previdência ou pagou em um período diferente do que trabalhou poderá requerer a retroação do início das contribuições. Esse processo se chama, no INSS, de Retroação da DIC.


Para ter um processo de Retroação da DIC aprovado o contribuinte terá que reunir provas documentais que exerceu atividade sujeita a contribuição previdenciária e não fez. Dentre os documentos que podem servir de prova são: Comprovante de inscrição na prefeitura, comprovante de pagamento de algum imposto, comprovante de algum trabalho realizado, recibo de pagamento por serviço prestado. Se for profissional liberal terá que apresentar o diploma, registro no conselho ou ordem e algum outro documento que comprove que trabalhou no período pretendido.

O processo é analisado pelo setor de benefícios do INSS e se aprovado o requerente recebe a guia para recolher os valores.

FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE AZEVEDO

Fernando Henrique Oliveira de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 16:22

Gleison, desculpa, nao expliquei o caso de maneira aprofundada.....!!!!!
Entao, este rapaz trabalhou antes de 1997, como funcionario de um cnpj.
Depois ele foi para o japao, e so voltou esporadicamente.
Nunca pagou mais nada.
Agora, ele gostaria de recolher o periodo todo, desde 1997, como voluntario.
Foi esta tentativa que fiz pelo site e nao consegui calcular..."!!!!!!!!

MICHELE COSTA FONTELES

Michele Costa Fonteles

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 17:29

o melhor a se fazer é pegar as orientações corretas pelo 135 (telefone da previdencia social, em um caso parecido, fui orientada a ir em um posto do INSS pois somente eles podem recalcular guias muito antigas.

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