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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Nota Fiscal produto in natura

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 13:13

Boa tarde Leticia, tudo bem?

Conforme Anexo I artigo 36 RICMS-SP, produtos Hortifruti/Granjeiros possuem Isenção do ICMS no estado de SP.

Neste caso como sua empresa é optante pelo Simples Nacional, é possível aproveitar-se deste beneficio.
Para tal, a empresa deve configurar em seu cadastro de produtos, todos constantes na lista abaixo, preenchendo seu CSOSN 300.
Consequentemente na apuração do Simples Nacional todas as vendas decorrentes de produtos in-natura poderá deduzir a porcentagem do ICMS.

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): Alterado pelo Decreto n° 52.836/2008 (DOE de 27.03.2008), efeitos a partir de 27.03.2008 Redação Anterior

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Leticia Vanderlei dos Santos

Leticia Vanderlei dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 13:43

Daniel,

Trabalho em um local onde faço tarefas administrativas e contábeis porém tributação não é o meu forte. Muito obrigada pela ajuda e como faço para achar este artigo coloquei na internet como mencionou e não consegui encontrar.

Obs: E se a nota possui um produto citado acima e outro que não entra, como faço?

Meu Contato: @Oculto

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 17:09

Leticia,

Acesse:
info.fazenda.sp.gov.br

Regulamento do ICMS > Tabela de Artigos > Anexo I > Artigo 36

No caso de ter mais de um produto na NF'e, deve-se considerar o beneficio somente no produto in-natura, devendo desmembrar a NF'e para fins da correta apuração do imposto.

Atenciosamente;

Daniel Pereira

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