Não precisa ter inscrição estadual nos demais Estados porque não está obrigado ao pagamento do ICMS DIFAL (NAS VENDAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES). Lembrar que a cláusula nona do Convênio 93/2015 que responsabilizava os optantes ao pagamento foi afastada por decisão do STF:
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
2) Agora, quando a revenda for para contribuintes do ICMS e o produto estiver sujeito a ST, então, o Estado de destino poderá conceder uma inscrição de substituto tributário a fim de reter o ICMS e enviar em data posterior ao Estado de destino.
Caso não tenha a inscrição não é problema, apenas emita a nota fiscal e o Estado de destino se encarregará de exigir na entrada do Estado (O Fisco de destino se encarregará de exigir esse ICMS que não foi retido por você).