Boa tarde, Jettro Monteiro Correia
Bem vindo ao Fórum Contábeis!
É louvável a sua atitude de voluntariamente ajudar sua igreja também nos assuntos contábeis, no entanto, legalmente isto só seria aceito se a sua figura fosse de auxiliar de um contabilista habilitado pelo CRC, e desde que este monitorasse seus feitos.
Para fundamentar minha afirmação de que o exercício da contabilidade é privativo dos contabilistas (técnicos e bacharéis) com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade, adiante apresento algumas citações legais, com grifos que não constam nos originais:
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
fonte: Código Civil (Lei 10406/2002)
2.1.3 - A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
fonte: Resolução CFC 563/83
Art. 12. - Os profissionais a que se refere êste Decreto-lei, sòmente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ único - O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.
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Art. 15 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
§ único - As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo.
fonte: Decreto-Lei 9295/46
Portanto, por mais que seja nobre sua iniciativa, de acordo com as diretrizes legais é inegável que este serviço deve executado exclusivamente por um contabilista profissional ou um escritório contábil legalmente constituído.
Alternativamente sugiro que este caso seja apresentado aos fiéis durante algum culto, e que dentre estes seja encontrado alguém disposto a cuidar da escrituração contábil do templo, também voluntariamente e sob sua responsabilidade técnica.
Logo, não há como propor aqui no canal do Fórum um passo a passo de sua solicitação, posto que isso apenas complicaria mais sua interpretação, pois, se para nós, contadores, é bastante complexo interpretar as leis e aplicá-las, imagine, sem desmerecimento, como seria para quem não é do meio.
Todavia, observando no início da sala de contabilidade, dentre os primeiros tópicos fixados, será encontrado um tópico chamado "Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica", cujo acompanhamento é feito pelo participante Oswaldo Librandi, abençoado contablista que sabe tudo sobre Igrejas Evangélicas.
Enfim, assim que a contabilidade da igreja for confiada (voluntariamente ou não)a um contabilista legalmente habilitado e V. Sa. analisar o tópico proposto no parágrafo anterior, com certeza isto resultará em seu elevo intelectual ao ler as postagens de lá desde suas primerias edições.
Saudações