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Menor Aprendiz: sou obrigado a contratar?

ANDRE

Andre

Bronze DIVISÃO 4
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 11:46

Todas as empresas estão obrigadas a contratar menores aprendizes, independentemente do ramo?
Se sim, à partir de quantos funcionários há essa obrigatoriedade? Contam-se todos os funcionários para fins de base de cálculo?

Obrigado.

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 11:50

Andre,

Determina o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho que os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 (sete) empregado, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, e SESCOOP) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O número deve ser calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT) . É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05).

Atenciosamente,
Nathália
IOLANDA PEREIRA MENEZES

Iolanda Pereira Menezes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 11:58

Bom dia!

Verifique essas informações abaixo:

4. OBRIGATORIEDADE DE MATRICULAR E CONTRATAR APRENDIZES

De acordo com a Instrução Normativa SIT n° 97/12, em seu artigo 2°, o artigo 429 da CLT, assim como o Manual de Aprendizagem, expressam que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a matricular em cursos profissionalizantes e empregar aprendizes na seguinte proporção:

- Mínimo: 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

- Máximo: 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 07 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual acima exposto.

Ou seja, deverá ser verificado o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) de cada empregado da empresa no site https://www.mtecbo.gov.br/cbosite, em “características de trabalho”, quanto a necessidade de tal função entrar ou não para a cota de aprendizagem.

Exemplo:

CBO 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte

Formação e experiência:

Para o exercício dessas ocupações requer-se a quarta série do ensino fundamental.

Requer-se também curso básico de qualificação profissional com até duzentas horas-aula, especificamente para o condutor de ambulância, o motorista de táxi e o motorista de furgão ou veículo similar.

O pleno desempenho das atividades ocorre entre um e dois anos de experiência profissional, para o motorista de furgão ou veículo similar, e entre quatro e cinco anos, para o motorista de carro de passeio.

O condutor de ambulância não exige experiência anterior para o pleno exercício de suas atividades.

A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

No exemplo em tela, o texto descrito no em “formação e experiência” menciona que esse CBO entra para a cota de aprendizagem.

Quando a empresa possuir vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local, desde que estes estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município, conforme previsto no artigo 23, § 3°, do Decreto n° 5.598/05.

Deverão ser consideradas para efeito do cálculo da cota de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), exceto nas seguintes situações:

- as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança nos termos do artigo 10, § 1°, do Decreto n° 5.598/05;

- os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei n° 6.019/74; e o artigo 12 do Decreto n° 5.598/05;

- os aprendizes já contratados;

As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

Exemplo:

Empresa com 10 empregados

10 x 5% = 0,5 (Deve contratar 1 aprendiz)

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz conforme determina o § 1° do artigo 429 da CLT.

Vale frisar que a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as optantes pelo Simples Nacional, é facultativa nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei Complementar n° 123/06.

Também será facultativa a contratação de aprendizes pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Estão dispensadas do cumprimento da cota apenas as empresas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do artigo 430, inciso II; e 431 da CLT, não estando submetidas, inclusive, ao limite fixado no “caput” do artigo 429 e § 1ª-A da CLT.

Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa, independentemente de ser facultativa a contratação. Melhor explicando, uma vez firmado o contrato o mesmo deverá ser seguido de acordo com as regras imposta pela legislação.

Caso haja redução no quadro de pessoal da empresa, os contratos de aprendizagem não poderão ser rescindidos, pois uma vez que o cálculo é feito pelo número de empregados existentes no momento do cálculo da cota, assim o contrato existente terá que findar apenas em sua data terminada para término.

Iolanda Menezes
ANDRE

Andre

Bronze DIVISÃO 4
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 13:09

Obrigado pleos esclarecimentos.

Apenas para confirmar se entendi corretamente, pois achei um pouco confusa a regra.

Um escritório de advocacia com 300 advogados, 10 secretárias, departamento financeiro etc, esses profissionais não estariam computados na base de cálculo para calcular a obrigatoriedade da contratação de Aprendizes, correto? Ou seja, esta empresa não estaria obrigada a contratar Aprendizes.

Um fábrica ou uma montadora de veículos, por exemplo, que tenham centenas de soldadores, eletricistas, técnicos de manutenção predial etc, esta empresa então estaria obrigada a contratar aprendizes, calculando-se a quantidade em cima destas profissões de nível técnico, excluindo-se os cargos de engenheiros, advogados, gerentes, diretores?

É isso?

d. rocha

D. Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2018 | 15:14

Prezados, boa tarde!
Estou com uma duvida quanto a obrigação de contratar um jovem aprendiz. A empresa em questão foi intimada a comparecer ao Ministério do Trabalho e deram um prazo de 30 dias para contratar um jovem aprendiz. Pelos cálculos o auditor obrigou a contratar pelo menos 1. Ocorre que pela quantidade de funcionários que a empresa possui(21) ela é enquadrada como EPP(menos de 50 funcionários) e sendo assim a opção de contratação é facultativa. E ainda assim, por ser uma empresa de transporte aéreo, 90% dos funcionários são pilotos e mecânicos de aeronaves, que exigem formação técnica ou superior. Será que posso contestar essa obrigação do auditor do trabalho? Agradeço quem poder me orientar.

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