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TRIBUTOS FEDERAIS

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frete na Base Calculo IPI

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 08:21

Selma,
Bom dia, o IPI (Imposto sobre Produto Industrializados), que eu saiba incide apenas no Produto evidentemente industrializado, e não sobre o frete.
II – Do Fato Gerador do Imposto:

O fato gerador deste imposto é a industrialização conforme artigo 46, parágrafo único, do CTN:

Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo. Portanto, a materialidade do fato gerador é a industrialização e não o desembaraço, a arrematação e a saída como quer dizer o artigo 46 do CTN, sendo este último aspecto temporal e não a sua materialidade.
O IPI incide sobre produtos industrializados.

Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI (Lei 7.798/89):
O Frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, mormente quando a saída se dá com a cláusula CIF.
Espero ter ajudado
Abraços

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2473

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 08:22

ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IPI

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).

Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96.

Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

(1) a operação for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

(1) a operação não for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 16:46

Selma,

O frete, assim como as despesas acessórias e os descontos incondicionais devem compor a base de cálculo do IPI. Esta regra foi introduzida pelo art. 15 da lei nº 7.798/89 e regulamentada pelo art. 190 do decreto nº 7.212/10 (RIPI).

Assim, até que o art. 15 da Lei nº 7.798/89 seja considerado inconstitucional pelo STF, devemos seguir o que dispoe a legislação tributária.

Registre-se que o STJ já se manifestou pela impossibilidade do frete e dos descontos incondicionais serem incluídos na base de cálculo do IPI (ver REsp nº 725983)

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