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Dispensa da DESTDA Sem Movimento - Estado de SP

Thaly Oliveira

Thaly Oliveira

Bronze DIVISÃO 4
há 5 anos Domingo | 29 julho 2018 | 11:44

Prezados colegas,

Li na internet que de acordo com a Portaria CAT 38/2018, no estado de São Paulo, as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega da DESTDA Sem Movimento.

Tenho um cliente do Simples Nacional que comercializa mercadorias (compra e vende), nas operações não há Substituição Tributária e nem Diferencial de Alíquota, isso configura "Sem Movimento" para fins de DESTDA ? Portanto esse cliente está dispensado de enviar a DESTDA ?


Agradeço desde já!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 29 julho 2018 | 12:24

Dispensa conforme cláusula terceira, §3º, Ajuste Sinief nº 12/2015.
Os valores a serem informados na DESTDA são os indicados na cláusula primeira, §1º, Ajuste 12/2015 (ou seja, valores de ST, Antecipação e DIFAL):

"Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
...".

A dispensa da DESTDA consta no artigo 1º, §5º, da Portaria 23/2016:

"§ 5º - Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis".

Assim, a dispensa da DESTDA ocorre quando não houver valores a serem declarados na DESTDA, é o seu caso então que não tem ST, tampouco diferencial de alíquotas no mês de referência (período).
Obs. Cuidado, a DESTDA compõe também valores de ICMS antecipado, observe A INEXISTÊNCIA DESSE ICMS NO PERÍODO para fins de dispensa da DESTDA em São Paulo.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2019 | 11:31

Colegas, bom dia.

Continua valendo a dispensa ?

E por exemplo, não havendo movimentação em nenhum mês do ano, não se deve entregar apenas uma sem movimento em algum mês??

Obrigada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 17:49

A Portaria CAT 23/2016 não trata de entrega anual da DESTDA!
Essa entrega anual EXISTE na Portaria CAT 155/2010, artigo 1º (a respeito da STDA):

"Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual -
MEI, deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional
relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, que conterá, entre outras informações:
...".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2020 | 08:15

A questão aqui é a DESTDA e como dito, a Portaria CAT 23/2016 não trata de entrega anual.
Apenas frisei que a Portaria CAT 155/2010 que trata da STDA é que fala em entrega anual e tal portaria está em vigor, tanto é assim que a última alteração foi pela Portaria CAT 38/2018 (após fatos geradores de 2015), tal Portaria não foi revogada, basta consultar no site da SEFAZ/SP.
Você falou da informação no site da SEFAZ em fatos geradores de 2015 porque foi quando surgiu a DESTDA pelo Ajuste Sinief 12/2015 cuja cláusula terceira obrigou a DESTDA a partir de janeiro de 2016.
Os Estados podem até dispensar a DESTDA (como é o caso do Ceará). São Paulo dispensou quando não existe movimento  mensal (ver cláusula terceira, §3º, ajuste 12/2015).
O importante é que na Portaria CAT 23/2016 não trata de envio anual (essa é a questão discutida).

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 8 abril 2020 | 10:36

Maxi, combine a cláusula primeira com a cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015:

"Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser
apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.
...
Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006".

Obs. Os obrigados a enviar a DESTDA são os da cláusula terceira e como tal precisam de inscrição estadual já que são optantes pelo simples nacional.
Não estão obrigados, também, aqueles que não tenha valores a declarar no mês de referência, conforme Portaria CAT expedida pelo Estado de São Paulo (Portaria CAT nº 38/2018).

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 12:18

Bom dia

Em tempos de coronavírus, vc começa a rever algumas declarações já enviadas e acaba tendo algumas surpresas.
Hoje, descobri que em 10/2017 foi enviado para meu cliente e ele recolheu um diferencial de aliquotas. Porém, esse valor do diferencial não foi lançado na DeSTDA. Na SEDIF, esse mês consta como "SEM DADOS IMPORTADOS".  Estou tentando agora informar esses dados na SEDIF do mês 10/2017 e não estou conseguindo. Alguém poderia me informar como corrijo isso, por favor? Desde já agradeço muito quaisquer informações à respeito. 

Obrigada

FERNANDO LOZANO

Fernando Lozano

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2020 | 10:43

Por exemplo fala-se da dispensa da entrega da DeSTDA no caso da empresa ser substituída tributária, mas, isso me gera duvidas, vários colegas não transmitem a referida obrigação por acreditarem que as empresas são substituídas tributárias, algum colega tem conhecimento sobre o assunto, desde já, muito grato.

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