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Prazo de contrato de experiência

Valéria Onorato

Valéria Onorato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 15:28

Pessoal, me ajudem por favor...

Ainda tenho muita dúvida nisso.

Temos uma funcionária que entrou no dia 02/07/2018, porém, hoje ela pediu demissão, o final do primeiro prazo de 30 dias acabou exatamente hoje, 31/07/2018. O segundo prazo, terminaria dia 30/08/2018.
Nesse caso, é considerado Término de Contrato de Experiência?
Ou rescisão antecipada?

E quais os direitos do funcionário?
Existe aviso prévio para isso?

Willian Aparecido Corsino

Willian Aparecido Corsino

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 16:40

Boa Tarde Valéria,

Neste caso caracteriza término de contrato, pois não havia sido feito a prorrogação do contrato de experiência da mesma. Devendo ser pago em rescisão o salário do mês 07, férias e 13° proporcional a 1 mês, o adicional de férias e demais gratificações se existente, o aviso prévio não existe neste caso.
Devendo ser gerada uma GRRF para pagamento do FGTS sobre o salário e o 13° da rescisão e liberado para saque na caixa, utilizando os códigos I3 e 04.

Espero ter ajudado.

Att Willian,

Willian Aparecido Corsino

Willian Aparecido Corsino

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 16:49

Valéria,

Neste caso tem a liberação do FGTS sim, porque não fica caracterizado o pedido de demissão, pois a mesma estava em um determinado período de experiência e ao final pediu a dispensa.
No período de experiência não existe aviso prévio, apenas quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado.
Isso, só existe a multa do art 479, para pagamento de 50% ou desconto em caso de rescisão em pedido antecipado do término do contrato de experiência.

Espero ter ajudado.

Att Willian,

Valéria Onorato

Valéria Onorato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 16:56

Willian Aparecido Corsino

Muuuuito obrigada pelas informações!

Só mais uma dúvida...

O funcionário tem dois prazos de experiência, o primeiro de 45 dias e a prorrogação.
Caso o funcionário queira ser dispensado no primeiro período de 45 dias, também é considerado término de contrato né? E não rescisão antecipada.

Mas caso o funcionário passar para a prorrogação, mesmo sendo de 1 dia, já é nomeado como rescisão antecipada. Correto?

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