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ICMS no estado do Parana

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 15:12

Ola, com ajuda de colegas aqui mesmo do forum, estou montando um resumo básico sobre as normas de preenchimento de notas fiscais de saídas, para caso de uma industria de moveis, lucro real, no estado do Parana, referente ao ICMs. Gostaria da ajuda novamente de vocês, no sentido de analisar, se seria isso mesmo,...ou se teria detalhes importantes a acrescentar ou a excluir, segue resumo:

Destaque de ICMS nas notas fiscais:

1 - Saídas para dentro do Estado do Paraná: Alíquotas de 18%
1A- Para contribuintes, industrias, revendas etc: Diferimento na base de calculo de 33,33%,
resultando em uma carga fina de 12% .

1B- Para consumidores finais e não contribuintes: Não há diferimento na base , alíquota de
18% direto.

2- Saídas para fora do estado : Alíquota interestadual de 12% ou 7% .

2A- Para contribuintes, industrias, revendas etc: alíquotas de 12%

2B- Para consumidores finais/não contribuintes: alíquota de 12% ou 7% com recolhimento
de 20% da diferença do ICMS entre as alíquotas internas x interestadual, pelo emitente,
e 80% por conta do adquirente, conforme EC/87/2015.


Aplica-se 12% para os estados: MG, RS, RJ, SC e SP.
Aplica-se 7% : para os demais estados e distrito federal.

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 16:05

2B- Para consumidores finais/não contribuintes: alíquota de 12% ou 7% com recolhimento
de 20% da diferença do ICMS entre as alíquotas internas x interestadual, pelo emitente,
e 80% por conta do adquirente, conforme EC/87/2015.


Entendo que o 2B está errado
No caso da EC 87/2015, o consumidor final não contribuinte não paga a diferença, quem tem que pagar é você, uma parte em GNRE para acompanhar a mercadoria e outra parte para seu Estado no mês seguinte ao da emissão da nota, esses valores de diferença não podem ser cobrados do seu cliente.

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 08:27

Verdade... tens razão.....Então nesse caso como ficaria ???? Quando for contribuinte consumidor final seria da forma que eu mencionei, mas quando for não contribuinte dai eu tenho que recolher os 20% do ICMS ja pra acompanhar a mercadoria, e os 80% recolher tambem para o estado de destino da mercadoria. seria isso???, Luciana ??? me ajuda ai.... kkk

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 10:46

Segue um exemplo:
Destinatário: consumidor final NÃO contribuinte
Valor das mercadorias: 1000,00
Alíquota da venda interestadual: 12%
Alíquota interna do Estado de destino: 18% (Lembrando que pode acontecer de ter FCP no destino)
partilha: 20% origem, 80% destino

18 (alíquota interna de destino)
- 12 (alíquota interestadual

Resultado = 6%

Diferencial = R$ 1000,00 x 6% = R$ 60,00

partilha origem = R$ 60 x 20% = R$ 12,00 (pago no mês seguinte ao da emissão da nota)
partilha destino = R$ 60 x 80% = R$ 48,00 (pago em GNRE para acompanhar a nota fiscal)
Se no Estado de destino tiver FCP, deve ser pago em guia separada que também tem que acompanhar a nota.

Esses valores são informados por dentro do xml, mas não aparecem no DANFE e nem alteram o total da nota, é obrigação do vendedor.

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