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Rescisão por Acordo: AVISO PRÉVIO TRABALHADO - Tópico Definitivo

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 19:33

Boa tarde aos colegas!

Já li tudo que tinha ler sobre esse assunto. Qual o entendimento final de vocês, quando o aviso é trabalhado e não indenizado?

De acordo com o jornal contábil, pode sim ser trabalhado, porém sem a redução dos 7 dias ou 2 horas.

Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso ele cumpra aviso
prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de prévio trabalho, a quantidade
aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso
na dispensa sem justa causa.


https://www.jornalcontabil.com.br/rescisao-por-acordo-entenda-como-funciona/




Carolline

Carolline

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 08:12

Bom dia Monica.

Sinceramente? Eu não vejo o acordo com aviso prévio trabalhado.
Se o funcionário tem que cumprir os 30 dias, onde está o acordo nisso? Que vantagem ele terá? Principalmente se não houver a redução.
Vejo isso como uma dispensa que favorece apenas e tao somente o empregador.

Na minha opinião, o acordo só é valido no que diz respeito ao aviso indenizado, pois nesse caso o trabalhador recebe 15 dias de aviso prévio, ou seja, fica no meio termo. Não favorece nem o empregador, nem o empregado. Ambos ganham nisso.

Att.

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 08:43

Bom dia à todos,

No meu entendimento, o aviso-prévio pode ser trabalhado sim, porque o artigo 484-A da CLT é claro quanto a isso, como não há previsão expressa acerca desse tipo de aviso, mantêm-se a opção de redução de duas horas diárias ou redução de 7 dias corridos.


Rescisão por acordo

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) por metade do valor do aviso prévio, se indenizado, e por metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;

b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato ora descrita permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 , limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

( CLT , art. 484-A )

Atenciosamente,
Nathália

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