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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pessoal, alguém sabe sobre ICMS e suas particulariedades?

reginaldo

Reginaldo

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 01:17

Prezada Mariane Galvão,

Resumidamente temos três tipos de substituição tributária do ICMS previstos na legislação. Ou seja, três situações em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai sobre uma empresa que não promove diretamente a circulação da mercadoria sujeita à ST ou prestação de um serviço.

Temos a substituição tributária antecedente ou "para trás": Nesta situação primeiro ocorrem as operações de circulação de mercadoria e somente na etapa final de comercialização é que o imposto é recolhido ao governo, normalmente por quem vende para o consumidor final. No Paraná é muito comum com produtos agrícolas (diferimento total ou parcial) em que os primeiros comerciantes não recolhem o imposto ou o fazem parcialmente, mas é recolhido integralmente quando a venda ocorre para o consumidor final.

Substituição tributária concomitante: Quando o imposto é devido ao mesmo tempo em que a operação ou prestação ocorre, mas o que muda é a responsabilidade, que passa da empresa inicialmente responsável para outra envolvida na operação. Na verdade o exemplo mais comum é mesmo em relação aos serviços de transporte. Neste caso o ICMS que deveria ser recolhido por transportadora inscrita em outro Estado deve ser recolhido pelo contratante paranaense. Mas esta situação não se aplica para tomador (contratante optante pelo Simples Nacional) .

E por fim temos a substituição tributária subsequente ou "para frente", a mais polêmica, onde as indústrias e importadores deverão reter e recolher o ICMS devido pelas operações seguintes. Assim, revendedores e varejistas paranaenses não precisarão recolher o ICMS pois o mesmo há foi recolhido pela indústria que iniciou a circulação da mercadoria sujeita à ST. Na verdade é uma antecipação do ICMS. O governo utiliza este mecanismo para antecipar a arrecadação do ICMS sobre produtos que normalmente apresentam maior dificuldade de controle e arrecadação. Afinal é muito mais simples fiscalizar um número reduzido de indústrias do que centenas de milhares de comerciantes varejistas.

Em relação ao diferencial de alíquotas podemos dizer que este sistema ocorre nas operações interestaduais entre contribuintes, com produtos destinados ao uso, consumo ou imobilizado do adquirente. Ocorre quando a alíquota interestadual aplicada à operação é menor do que a alíquota interna no Paraná. Neste caso o adquirente deverá recolher a diferença entre alíquotas, mas atenção: se o produto em questão estiver sujeito à substituição tributária a responsabilidade pelo recolhimento será da empresa remetente (de outro Estado). Mas para que esta empresa de outro Estado seja obrigada a fazer o pagamento ao Estado do Paraná é preciso que haja um convênio ou protocolo entre os Estados para a mercadoria em questão.

Muito resumidamente seria isso, espero ter ajudado ou pelo menos contribuído com suas dúvidas.

Att,

Reginaldo Ramos
https://www.diagramafiscal.com.br




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