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Locação de Bens móveis com condutor

arthur souza

Arthur Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Empreiteiro(a)
há 5 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 00:05

Boa noite, pessoal.

Temos uma empresa (do SIMPLES NACIONAL) aqui tem possue caminhoes caçamba e q faz locação desses veículos com condutor. Serviço é baseado no transportes de materias diverços e terra planagem...

Minha dúvida é:

Se a alíquota (que é ~14%) vai incedir no faturamento total dessa "prestação de serviço" (ou locação) ou tenho q fracionar pra o ISS incidir apenar na mão-de-obra?

EX: faturamento total de 100.000,00
35% de mão-de-obra (incide x% doISS)
65% locação de caminhão (alíquota - x% do ISS)


Por favor me ajudem! Ja ouvi de tudo e quanto mais leio mais confuso eu fico.

Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro

Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2018 | 17:56

Prezado Arthur, boa tarde

Seu questionamento é muito comum. Acredito que seja importante dois fatores: um contrato especificando o valor da locação e o valor da mão de obra. Isso permite mais segurança no momento de definir a base de cálculo do ISSQN.

O segundo fator é a emissão da nota fiscal que também deve ser bastante clara ao indicar os valores decorrentes da locação do bem (máquina) e o valor cobrado pelo condutor (serviço).

O ISSQN apenas deve incidir sobre o valor da mão de obra, no caso, do valor devido ao condutor do bem. Já que o valor devido pela locação não se subsume à hipótese de incidência do ISSQN, não devendo ser cobrado o tributo.

Além da Súmula Vinculante n. 31 que diz ser inconstitucional a cobrança de ISS em locação de bem móvel (máquinas, veículos, etc), há um posicionamento majoritário da jurisprudência reconhecendo esse entendimento. Como pode ser visto abaixo:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(STF - ARE: 656709 RS , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 14/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012)

Apesar disso, como advogado, tenho visto muita resistência das prefeituras em aceitar a tributação apenas da parte do valor do serviço, ou seja, especificado com valor devido ao condutor.

As cobranças feitas pelas municipalidades do valor total da nota fiscal ou do contrato podem ser modificadas através de decisões judiciais, possibilitando ao contribuinte que faça o recolhimento justo e correto do ISSQN, o qual deve apenas incidir sobre o valor do serviço prestado pelo condutor.

Ademais, outro ponto interessante, é que você indica que a alíquota do ISS é de 14%, porém o art. 8º, II da Lei Complementar 116/2003 estabelece a alíquota máxima de 5%. Cobrança acima dessa alíquota contraria legislação federal e é irregular, podendo ser questionada judicialmente. Tanto para pagamentos futuros quanto para pagamentos passados, até cinco anos anteriores, para reaver valores indevidamente recolhidos.

Espero ter ajudado.

Att.,

Luiz Eduardo Ribeiro
Advogado especialista em Direito Tributário
[email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 14 agosto 2018 | 16:55

Caros amigos,

Tenho uma visão diferente do assunto, costumo analisar "qual o serviço que fora contratado", transporte ou terraplanagem ? ou aluguem de caminhão?

Qual a atividade da empresa?

No meu entendimento temos de tomar muito cuidado com "rótulos", e principalmente com o que determinadas analises levariam... Teríamos de separar os "equipamentos" dos serviços? Um dentista teria de ver quanto tempo usou o "motorzinho"? Um carpinteiro quanto tempo usou a furadeira? etc...

Entendo que esse tipo de confusão surgiu em analises da legislação do INSS que permite esse tipo de separação, mas não vejo essa possibilidade para o ISS.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro

Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2018 | 17:05

Prezados amigos,

É importante deixar claro que a situação exposta está bem consolidada nos tribunais brasileiros, de forma que qualquer cobrança de ISSQN sobre o valor de aluguel de bem móvel (automóveis, máquinas) sem condutor é ilegal! Isso é importante, porque muitos contribuintes são equivocadamente exigidos em obrigações tributárias ilegais.

Lembro que esse entendimento dos tribunais é bastante importante, pois a última palavra em qualquer tema que envolva a legislação tributária é do Poder Judiciário. Assim, caso seja possível comprovar que o aluguel do bem móvel foi sem condutor, não há porque resignar-se com a cobrança do ISSQN sobre o valor do aluguel.

Não se trata de uma opinião pessoal, mas de um posicionamento dos nossos Tribunais.

Atenciosamente,

Luiz Eduardo Ribeiro.

Luiz Eduardo Ribeiro
Advogado especialista em Direito Tributário
[email protected]

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