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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aproveitamento de Credito no Ativo Imobilizado

VINICIUS MARQUES DUARTE SALGADO

Vinicius Marques Duarte Salgado

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 5 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 08:53

Bom Dia !

Estou com uma duvida pertinente no que diz respeito a uma empresa do regime não cumulativo:

Uma empresa com sede em MG, comércio varejista de material de construção em geral, tributada pelo Lucro Real, comprou de uma indústria também com sede em MG, Gôndolas para o ponto de venda. O referido bem está relacionado com a atividade fim da empresa. Nesse caso tenho direito ao crédito do PIS/COFINS?

Li e algumas legislações sobre o assunto em questão, mas são muito amplas e vagas, e ainda não me certifiquei se pode ou não aproveitar credito de pis/cofins sobre Ativo Imobilizado sobre a depreciação, e lembrando que a empresa em questão é um comercio varejista de material de construção em geral.

Desde já, muito obrigado.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 11:48

Salgado,

Entendo que não há direito ao crédito neste caso. Vejamos o que diz a Lei 10.833, art. 3o,, VI:

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Essas gôndolas poderiam ser incluídas no conceito de "outros bens"; todavia, o direito ao crédito está atrelado ao destino, ou seja: (a) locação a terceiros: (b) utilização da produção de bens destinados a venda: e, (c) prestação de serviços. O uso, pelo supermercado, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Logo, não há direito ao crédito.

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