Lucilene Barroso de Oliveira, bom dia.
É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004). Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 1º, § 6º, da IN SRF nº 459/2004).
Levando em consideração a fundamentação legal acima, seu cliente não é obrigado a pagar, contudo houve o destaque em documento fiscal e o desconto dos respectivos valores no momento do pagamento, correto? Tal desconto indica que vossa empresa teria recolhido o valor das retenções para o fisco.
Esse assunto e bastante delicado e nos mostra a importância de manter a escrita contábil/fiscal em dia juntamente com a conciliação de contas para empresas optante pelo simples evitando assim esse tipo de transtorno.
Tanto o tomador do serviço como o prestador devem entrar em comum acordo, pois as contribuições já estão vencidas e caberá correção de juros/multa, essa é minha opinião!