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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2018 | 10:18

Lucilene Barroso de Oliveira, bom dia.

É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004). Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 1º, § 6º, da IN SRF nº 459/2004).

Levando em consideração a fundamentação legal acima, seu cliente não é obrigado a pagar, contudo houve o destaque em documento fiscal e o desconto dos respectivos valores no momento do pagamento, correto? Tal desconto indica que vossa empresa teria recolhido o valor das retenções para o fisco.

Esse assunto e bastante delicado e nos mostra a importância de manter a escrita contábil/fiscal em dia juntamente com a conciliação de contas para empresas optante pelo simples evitando assim esse tipo de transtorno.

Tanto o tomador do serviço como o prestador devem entrar em comum acordo, pois as contribuições já estão vencidas e caberá correção de juros/multa, essa é minha opinião!

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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