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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2007 | 11:41

Carlos, bom dia.

AS INFORMAÇÕES A SEGUIR SERVEM PARA QUALQUER TIPO DE COOPERATIVA.
De um modo geral, falar de cooperativa no Brasil é muito complicado, principalmente no que diz respeito à parte tributária, porque a Lei diz uma coisa e a prática nos leva a fazer outra. A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a orientação de um profissional capacitado na hora do estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento por parte da cooperativa.
Conceitualmente, o ato cooperativo não é fato gerador dos tributos sobre o lucro, portanto não há incidência de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) .
Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos.
Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas operações à tributação. Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS) .

A parte tributaria de um modo geral e desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real (Lei no 9.718, de 1998, art. 14), também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido.
As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda.
A base de cálculo será determinada segundo a escrituração que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos.
Na falta de escrituração adequada, o lucro será arbitrado conforme regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas (RIR/1999, art. 529 e segs.).
De acordo com o PN CST no 73, de 1975, para o cálculo do Lucro Real deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Apuram-se as receitas das atividades das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;
Apuram-se, também separadamente, os custos diretos e imputam-se esses custos às receitas com as quais tenham correlação;
Apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.
Aspectos tributários das cooperativas:
O primeiro é a contribuição ao INSS, na qual o tomador do serviço contribui com 15% sobre valor da nota, a cooperativa paga 11% sobre a remuneração do cooperado e o cooperado paga alíquota fixa de 11% sobre a remuneração, como contribuinte individual.

IPI · São contribuintes não isentas da obrigação principal e acessória decorrentes da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento.
· São contribuintes isentos da obrigação principal pelos barcos de pesca que venham produzir ou adquirir para distribuição ou repasse aos seus associados.
ICMS · De acordo com a Lei do ICMS vigente para pessoa jurídica normal. Se a cooperativa operar dentro de um único município, não existe a incidência do ICMS.
PIS · De acordo com a legislação em vigor, a contribuição incide o percentual de 1% sobre a folha de pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de operar com não-associados, incide percentuais de 0,65% de acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de agosto de 1997.

COFINS · De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar 70/91, as cooperativas estão isentas do recolhimento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social, mas tão somente quanto aos atos cooperativos de suas finalidades.

IRPJ - As cooperativas são isenta do IRPJ, exceto se explorarem atividade estranha à sua finalidade ( Art. 182 do RIR/99 ).

CONT. SOCIAL · Conforme acórdão, o Conselho de Contribuinte através da câmara Superior de recursos fiscais decidiu "Acórdão SEREF/01 - 1.751 publicado no DOU de 13.09.96, Pág. 18.145" que o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com os seus associados, os atos cooperativos, não integra a base de cálculo da Contribuição Social.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - tabela progressiva de desconto na fonte nos termos do artigo 629 do Decreto n° 1.041/94 e legislação posterior.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - retenção na fonte incidente na alíquota de 1,5% aplicada sobre o valor da renda bruta, nos termos do artigo 668 do Decreto Federal n° 1.041/94 e legislação posterior. Citado valor será utilizado para abater do montante devido pelo cooperado por conta de sua remuneração mensal e o saldo, porventura existente no final do exercício, restituído, nos termos do referido artigo.

I.R · Há incidência de imposto, seguindo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas, quando há resultados positivos das operações das cooperativas com não associados. · Não há incidência de imposto, quando os resultados positivos são derivados de operações entre a cooperativa e seus associados.

INSS é a contribuição na qual o tomador do serviço contribui com 15% sobre valor da nota, a cooperativa paga 11% sobre a remuneração do cooperado e o cooperado paga alíquota fixa de 11% sobre a remuneração, como contribuinte individual.

ISS · A maioria dos municípios brasileiros preceitua que a incidência do Imposto em questão é sobre o total do faturamento. Apesar de vários especialistas entendem que a única receita operacional da cooperativa de trabalho é a Taxa de Administração, mas na pratica se paga ISS sim, a incidência depende do município. "Alguns dão isenção, taxas reduzidas, benefícios, e há os que tributam, como São Paulo e Rio de janeiro".

FGTS · 8% sobre a folha de pagamento dos empregados da Cooperativa.Somente tem como fato gerador para os empregados da cooperativa, sendo certo que não existe o fato gerador para os cooperativados.

As cooperativas também entregam as obrigações acessórias, tanto da área Federal, Estadual e Municipal, tais como, DIPJ, DIRF, DECLAN, DCTF, DACON, CAGED, RAIS etc. etc. etc.
Fica aberto aos colegas, caso queiram, adicionar, complentar, retificar as informações aqui postadas, nós usuários agradecemos.
É isso, espero que te ajude.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
carlos roberto barbosa ferreira

Carlos Roberto Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2007 | 18:13

Luiz, desde já agradeço as informações que foram muito uteis. Fico ainda com dúvida é sobre o fato gerador dos impostos, por ex., estou falando de uma cooperativa de quiosqueiros da orla ecologica da Barra e Recreio, onde a entrada de dinheiro dessa cooperativa vem de merchandising que sao pagas por empresas ref. a propaganda que fazemos na orla, como por ex. Skol, Pepsi e outros, dinheiro este que sao repassados a nós cooperados pela cooperativa e nós pagamos uma mensalidade para manter a cooperativa. Se essa cooperativa fosse tributada no lucro presumido qual seria a base de calculo para pagto. do IR, CSLL, pis e cofins, no caso o cofins é isento? e também o ISS?
Estou com duvidas pois tenho um quiosque na orla e além disso sou Contador e a Presidente da cooperativa quer que eu faça a Contabilidade da mesma, sendo que nunca fiz cooperativa antes. Abraço.Carlos Roberto

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 27 janeiro 2007 | 09:00

Bom dia Carlos.

É um tipo de cooperativa "sui generis" mas a base de calculo do Pis Cofins não tem mistérios é sempre a receita bruta, não está isento da cofins, e a CSLL está suspensa porque a OCERJ entrou na justiça com pedido de suspenção. O ISS aconselho se informar na sua região administrativa, porque há casos de isenção . Com relação ao imposto de renda, talves o lucro presumido seja a nelhor opção porque a base de cálculo é 8% do faturamento bruto, isto vai depender do comportamento de suas despesas, é caso fazer uma simulação, mas ainda acredito que a melhor escolha seja o presumido.
Aconselho também entrar em contato com OCERJ eles tem o maior prazer em ajudar.

Boa sorte.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Domingo | 4 fevereiro 2007 | 12:09

Prezados amigos, aproveitando a oportunidade, gostaria de saber quais os impostos incidente e as obrigações que uma cooperativa de reciclagem esta obrigada a pagar e consequentemente a declarar?

Abraços
Marcio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 19:51


Alguém poderia me informar como funciona o sistema de distribuição de resultados numa cooperativa?
Como seria, por exemplo, entra nota, sai nota, apura o resultado, como é chamado o resultado e como é feita sua distribuição.

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 08:26

Bom dia Ricardo.


Esse assunto é muito extenso devido os vários tipos de Cooperativa existente atualmente, até as de uma mesma categoria difere o modo de distribuição. Mas se você postar aqui qual o tipo de sua cooperativa, talvez seja mais fácil para que nossos amigos possa ajuda-lo. Outra coisa, evite postar num tópico ja existente.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 11:21

Ok Luiz, percebi que domina muito o assunto Tributação nas cooperativas.
Estou confuso quanto ao seguinte: vamos dizer que seja uma cooperativa do ramo agrícola..

A cooperativa recebeu os produtos dos cooperados (milho, soja, feijão, etc).

Então, a cooperativa vende esses produtos para terceiros (não-cooperados).

Como seria a apuração do resultado e a tributação a partir daí?
Ficaria como abaixo?

RECEITA
( - ) Custos
( - ) Listar, por favor, os impostos que incidem

Depois, por favor, explique-me como fica a situação dos cooperados. Eles pegam as sobras e o que incidirá sobre essa operação?

se tiver um site com informações, ou algum material que esclareça esse assunto, e puder me enviar, agradeço..

Muito obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Nilton de Oliveira Silva

Nilton de Oliveira Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 11:31

Luiz José , li vários artigos seus sobre cooperativa. Preciso de uma ajuda sua. - Fundamos uma cooperatiava agropecuária recentemente. como faço para separar os atos cooperados dos não cooperados, existe alguma regra para isto ? Na venda tem que ser informado o cooperado no cupom fiscal ? Desde já muito grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 16 outubro 2010 | 11:05

Bom dia Nilton,

Lê-se no Artigo 79º da Lei 5764/1971 que:

Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.


Para o entendimento e dicernimento do que sejam atos atos cooperativos e atos não cooperativos, sugiro a leitura do artigo de autoria de Julio Cesar Zanluca

...

FLAVIO MORAIS DA SILVA

Flavio Morais da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 25 dezembro 2010 | 20:17

Prezados,

Com base no art 216 do Dec 4.729, a Cooperativa é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuida ao cooperado por serviços prestados a Pessoa Juridica e 20% para serviços prestados a Pessoa Fisica.

no calculo dos 20% não obedeço a tabela.

Minha Duvida:

No preenchimento da GFIP tenho que mencionar algo diferente ou devo fazer como é feito no preenchimento de serviços a PJ?

o percentual de 11% é contribuição do Cooperado e os 20% também é contribuição do mesmo? ou apenas uma despesa do cooperado?

Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 13 anos Sábado | 26 fevereiro 2011 | 09:18

Oi Flavio, bom dia!!

Se for uma cooperativa de trabalho, heverá o desconto de 11% dos cooperados, mencioná-los na GFIP codigo 211 cat.17 GPS cod 2127,
Quanto a parte patronal, cabe ao tomador de serviços recolher 15% calculados sobre a nota fiscal emitida pela cooperativa.

Se for cooperativas de transportes ou produção os percentuais e códigos são diferentes.

Um abraço

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 14:37

Adrielly,

As cooperativas são tributadas como empresas normais, desde que seus atos
sejam separados como:

Cooperativos: aqueles isentos de impostos.

Não-cooperativos: aqueles tributados como os de empresas normais.


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 14:53

Olá Adrielly e Ricardo,


Somente fazendo uma observação nas colocações do colega Ricardo,

Nas sociedades Cooperativas, a unica lei que temos para isenção de imposto sobre os resultados de atos cooperativos é a lei que trata da CSLL. A partir de 01.01.2005, as Sociedades Cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.

Para o Imposto de renda: nos resultados advindos de atos cooperativos, não há incidencia deste imposto.
Vejam que há diferença de isenção e de não incidencia.
Para isenção é necessario uma Lei, já a não incidência tem previsão no RIR art.182.

Nos aspectos previdenciários no caso de pro labore e contratação de autonomos e empregados, a legislação é a mesma que nas demais empresas.

Quanto a PIS, COFINS, a legislação é a mesma que nas demais empresas, inclusive sobre os ingressos de recursos por atos cooperativos, porem há possibilidade de discussão judicial,

Para o ISS, vai depender muito da prefeitura local.

Para o caso de resultados de atos não cooperativos, há incidência de todos os impostos, por essa razão a necessidade de se separar contabilmente os atos cooperativos dos não cooperativos de modo a permitir o calculo de impostos.

Um abraço aos colegas e um ótimo trabalho

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Karina Yuka

Karina Yuka

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 13:58

Boa Tarde

Estou com uma duvida, minha cooperativa prestou serviço para uma outra empresa e irá emitir uma nota de mão de obra coperada e outra de mão de obra não coperada, quais os impostos que incidem sobre essas notas?

OBS: ambas as notas seram emitidas para a mesma empresa.

Obrigado

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 14:45

Karina Yuka,

observando os tópicos anteriores acima, e como a lei determina, terá tributação a mão de obra não cooperada, por se tratar de ato não cooperativo.

Terá impostos normais sobre mão-de-obra: PIS, Cofins, ISSQN, IRRF e INSS em alguns casos.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 14:59

Olá Karina, boa tarde!!

Complementando o que o colega Ricardo mencionou.

1) Notas fiscais serviços prestados pelos Cooperados,
Destacar retenção 1,5% IRRF este IR é uma antecipação do IRRF que será retido na folha de repasse.
Quanto aos Impostos, temos PIS e COFINS (0,65% e 3%) porem estes valores são passiveis de discussão judicial).
No caso do valor da NF ser superior a 5.000,00 haverá retenção de PIS e COFINS pelo contratante, a menos que voce mostre cópia da Ação judicial.
Nos atos Cooperativos há isenção da CSLL desde 01.2005 e não há incidencia do IRPJ.
Quanto ao ISS vai depender do municipio, há entendimento que o ISS é devido pelo Cooperado e não pela Cooperativa, há municipio que não cobra o ISS da Cooperativa, todavia tambem é um imposto passivel de discussão judicial.

2) Quanto a NF de prestação de serviços por pessoas não associadas, estes valores são passiveis de tributação(todos os impostos.
Na contabilidade deverá ser segregado os ingressos advindos de atos cooperativos esta receita é denominada Ingressos. os valores advindos de atos não cooperativos são denominados Receitas.
Dê uma estudada na NBCT 10.8, especifica para sociedades cooperativas.

um abraço e boa sorte.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Washington Daniel Nascimento da Silva

Washington Daniel Nascimento da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 16:07

Boa tarde Ede,

Estamos trabalhando recentemente com cooperativas e pelo o que li acima, em uma cooperativa agricola do ramo de hortifrutigranjeiros em que a cooperativa "compra" do cooperado a R$ 90,00 e vende o produto no mercado a R$ 100,00:

IRPJ - nao incidencia art. 182 RIR
CSLL - isento lei 10865/04 art. 39 e 48
PIS - 0,65 % inclusive sobre atos cooperativos (lucro presumido) discutivel judicialmente (no exemplo acima R$ 0,65)
COFINS - 3% inclusive sobre atos cooperativos (lucro presumido) discutivel judicialmente (no exemplo acima R$ 3,00)
Nao estou encontrando a legislacao especifica para PIS e COFINS.

Agradeço pela atenção.

Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 20:53

Olá, Washington, boa noite!!


Quando possível dê uma lida no link do meu site:

http://www.contabilcoop.com/index.php/cooperativismo/tributos/agro.html

Legislação é: 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004

Para maiores esclarecimentos aconselho voce dar um pulinho na OCEMG(Organização das Cooperativas de MG.

Um abraço.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Washington Daniel Nascimento da Silva

Washington Daniel Nascimento da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 10:38

Bom dia, Ede

Este tipo de cooperativa (agricola) é obrigada a apuracao do PIS/COFINS nao cumulativo.
A DIPJ poderia ser entregue como lucro presumido mesmo a DACON sendo entregue no regime nao-cumulativo. Ok?
Quanto ao INSS do cooperado, a venda dos produtos pela cooperativa geralmente é feita para pessoas juridicas (programa PNAE prefeituras). Entao neste caso não haveria a contribuicao de 2,3%?

Agradeço a atencao dispensada.

Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 10:45

Washington, bom dia!!

Informo que minha especialização é com Cooperativas de Trabalho, aconselho voce dar um pulinho ou entrar em contato com a |OCEMG o site deles é:
http://www.ocemg.org.br/pagina/109/home.aspx

A Organização das Cooperativas possui assessores contabeis e juridicos além de cursos, palestras e outros eventos.

Um abraço.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Wesley Gonçalves Násser

Wesley Gonçalves Násser

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 12:12

Olá pessoal. É com muita vontade de aprender que escrevo. Concluí o cursode Ciências Contábeisem 1992 e até o momento não trabalhei na área. Acontece que recebi uma proposta de emprego numa coopertiva agropecuária, mas com muita humildade esclarecí aos diretores de meu desconhecimento do assunto.Portanto, solicito orientações e conselhos a respeito.Seria interessante estagiar num escritório de contabilidade para empresas comerciais que não seja cooperativas, para que eu possa estar interagindo com a rotina? ou seria mais interessante estagiar numa cooperativa mesmo, sendo que terei que me deslocar para outro município

ANDRÉ LUIZ ALVES DE CARVALHO

André Luiz Alves de Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 13:07

Bom dia prezados,

Se alguém poder me esclarecer uma dúvida em relação a Imposto de Renda Pessoa fisíca dos Cooperados, e uma cooperativa de produção, os cooperados produzem areia, fazem a extração e repassa para a cooperativa comercializa, a cooperativa então repassa o valor do custo desta areia, nesse montante que chegara a mais ou menos 40.000,00 a tributação de IR?


att

André Carvalho
Encarregado Contábil
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